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PROJETO DE LEI1914/2020
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica proibida a compra, a venda e a utilização de focinheiras e coleiras que causem dor e desconforto aos animais, no Município Rio de janeiro.

§ 1º Para fins desta Lei considera-se as focinheiras e as coleiras que causem dor e desconforto, aquelas de anti-latido e de choque.

§ 2º A proibição da comercialização de que trata esta Lei se estende aos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive em lojas virtuais de comércio eletrônico.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei constitui maus tratos, na forma da Lei 6.435, de 27 de dezembro de 2018, e sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) suspensão do alvará de funcionamento; e

c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.

II - em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

b) proibição do exercício da atividade à qual se destina no Município do Rio de Janeiro.

III- em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

b) proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 1º de setembro de 2020.

Vereador Dr. Marcos Paulo
PSOL


JUSTIFICATIVA

O artigo 225 da Constituição Federal prevê que todos têm o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Outros dispositivos também mencionam a proteção aos animais e a fauna, estes se encontram previstos nos artigos 23 VII e artigo 24 VI da Constituição Federal. O art. 23 VII dispõe que é “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: preservar as florestas, a fauna e a flora.” Já o art. 24 VI estabelece que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: as florestas, a caça, a pesca, a fauna e a flora, a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente e o controle da poluição.
Desta forma, compreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não só conferiu proteção aos animais, mas também, reconheceu que os animais são seres merecedores de respeito e devem ter seus direitos tutelados, em razão da sua senciência.
Sabemos que os animais possuem capacidade de sentir frio, fome, sede e medo. Assim, não podemos mais aceitar qualquer tipo de comercialização de objetos que causem dor e desconforto aos nossos animais.
Por todo o exposto, solicito o apoio desta edilidade para a aprovação deste Projeto de Lei.

Legislação Citada

LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200301914Autor VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Protocolo 002658Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/01/2020Despacho 09/02/2020
Publicação 09/03/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº234/202009/11/2020
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