§ 1º Para fins desta Lei considera-se as focinheiras e as coleiras que causem dor e desconforto, aquelas de anti-latido e de choque.
§ 2º A proibição da comercialização de que trata esta Lei se estende aos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive em lojas virtuais de comércio eletrônico.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei constitui maus tratos, na forma da Lei 6.435, de 27 de dezembro de 2018, e sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) suspensão do alvará de funcionamento; e
c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.
II - em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) proibição do exercício da atividade à qual se destina no Município do Rio de Janeiro.
III- em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de setembro de 2020.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira