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Consultoria e Assessoramento Legislativo


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INFORMAÇÃO nº 10|2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2018, que “ Altera dispositivos da Lei n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, Institui Pensão Especial e dá outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo (Mensagem nº 71/2018)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PLC nº 45/13, do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Estabelece critérios para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência, na forma do inciso I do §4º do art. 40 da Constituição Federal, do Regime Próprio de Previdência E Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO E O Fundo Especial de Previdência do Município do Rio De Janeiro – FUNPREVI”.

PL nº 61/13, dos Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, que “Trata da aplicação, pela Secretaria municipal de Administração do Município do Rio de Janeiro, dos critérios da Emenda Constitucional 70/2012, no que se refere ao cálculo e à correção da aposentadoria por invalidez dos servidores municipais”.

PL nº 128/13, do Vereador Cesar Maia, que “Revoga o parágrafo 8º do artigo 33 da Lei 3344 de 28 de dezembro de 2001, que trata do FUNPREVI”.

1.2. SANCIONADAS

Lei Complementar nº 27/95 (PLC nº 41/95), do Poder Executivo (Mensagem nº 360/95), que “Dispõe sobre aposentadoria dos ocupantes do cargo de professor e dá outras providências”.

Lei Complementar nº 81/06 (PLC nº 6/05), do Poder Executivo (Mensagem nº 20/05), que “Altera a redação do art. 92 da Lei n.º 94, de 14 de março 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro)”.

Lei nº 336/82 (PL nº 1.121/82), do Poder Executivo (Mensagem nº 100/82), que “Altera Dispositivos do Artigo 74 da lei nº 94/79 e dá outras providências”.

Lei nº 1.289/88 (PL nº 2.097/88), do Vereador Osvaldo Luiz, que “Altera a redação do art. 92 da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro)”.

Lei nº 1.375/89 (PL nº 6/89), do Poder executivo (Mensagem nº 358/89), que “Dispõe sobre o Regime Previdenciário dos Funcionários Municipais, regulado pela Lei n.º 1079, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências”.

Lei nº 1.484/89 (PL nº 716/89), do Poder Executivo (Mensagem nº 370/89), que “Altera dispositivos da Lei 1079 de 05 de novembro de 1987 e dá outras providências”.

Lei nº 3.020/00 (PL nº 1.879/00), do Poder Executivo (Mensagem nº 297/00), que “Institui o Programa de Abono-Permanência (PAP) no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”.

Lei nº 3.785/04 (PL nº 2.077), do Poder Executivo (Mensagem nº 241/04), que “Modifica e revoga dispositivos da Lei n.º 3.020, de 5 de maio de 2000, que “Institui o Programa de Abono-Permanência (PAP) no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”.

Lei nº 5.300/11 (PL nº 1.005/11), do Poder Executivo (Mensagem nº 142/11), que “Dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI e dá outras providências”.

1.3. PROMULGADAS

Lei Complementar nº 53/2001 (PLC nº 17/01), do Vereador Prof. Uoston, que “Dispõe quanto a aposentadoria dos servidores municipais portadores de doenças crônicas”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 91/03 (0011981-22.2003.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 1.125/87 (PL nº 1.794/87), do Vereador Emir Amed, que “Dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público acometido de moléstia grave, pela forma especificada na Lei n.º 94, de 14 de março de 1979 e dá outras providências”.

Lei nº 3.952/05 (PL nº 1.460/03), do Vereador Guaraná, que “Proíbe a taxação dos servidores inativos do Município e o aumento do tempo de serviço para aposentadoria”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 23/06 (0020904-32.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Verificar o disposto no art. 4º, in fine, da referida Lei Complementar, na medida em que a ementa do projeto deixa de mencionar o regramento disposto no art. 3º da proposição (abono permanência).

Observar os arts. 2º, III, 6º, IV e 8º, da Lei Complementar nº 48/2000, em relação aos dispositivos da Lei nº 3.020, de 5 de maio de 2000.

Verificar a incidência do art. 9º, IX da Lei Complementar nº 48/2000, quanto à nova redação proposta para o art. 6º da Lei nº 3.344/2001.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III e IV, “e”, em consonância com o art. 177, incisos XVII e XVIII, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, I do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Destacamos o disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003:

Como se vê, a Constituição Federal autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos de servidores públicos inativos. A esse respeito, convém observar que as contribuições previdenciárias constituem espécies do gênero contribuições sociais, previstas nos arts. 149 e 195 da Constituição, e, portanto, possuem natureza tributária. Como tributo que são, as contribuições previdenciárias tem sua instituição condicionada à edição de lei específica, requisito atendido pela proposição em exame.

No que se refere ao novo regramento referente à contribuição previdenciária patronal, convém destacar sobre o tema o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018926-88.2004.8.19.0000.

Em relação ao art. 4º da proposição, convém ressaltar a necessidade da indicação da fonte de custeio, conforme o disposto no art. 24, caput da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Em relação à nova redação proposta para o §2º do art. 6º, da mencionada Lei nº 3.344/2001, que impõe ao Tesouro Municipal a responsabilidade pelo pagamento das contribuições relativas aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, convém observar que o pagamento de todas as obrigações financeiras dos órgãos citados também é de responsabilidade do Tesouro Municipal. Diversa é a responsabilidade por ordenar o pagamento, que é própria do Gestor do órgão, a quem a Lei Orçamentária autorizou gerir os créditos orçamentários. Cumpre, assim, atentar para eventual conflito de interpretação conceitual entre Tesouro Municipal e “Caixa do Poder Executivo”.

Ainda sobre o § 2° do art. 6° da proposição, convém observar que a nova redação, tal como redigida, sugere que o Tesouro Municipal será o responsável não só pelo pagamento da contribuição previdenciária patronal, mas também pela contribuição devida pelos servidores ativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Em relação ao art. 7º da proposição, ao vedar o pagamento da pensão especial com recursos do FUNPREVI e atribuir sua responsabilidade ao Tesouro Municipal, aponta para a criação de uma nova despesa de pessoal, com impacto nos limites estabelecidos no art. 20, III, “b”, da já mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a despesa com as pensões especiais deixará de ser excluída da apuração desse limite, incidindo a hipótese do art. 19, VI, da mesma Lei. Consequentemente, é mister observar o que preceituam seus arts. 17 e 21, quanto à criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Ademais, o último relatório quadrimestral da gestão fiscal divulgado (3º quadrimestre de 2017) indica que, quanto à despesa de pessoal, o Poder Executivo está enquadrado na hipótese do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Verificar que a Lei nº 6.318, de 16 de janeiro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, não prevê crédito orçamentário ou categoria de programação específica para que o Tesouro Municipal faça frente às novas obrigações financeiras, conforme disposto no art. 7º da proposição.

Sendo assim, a regularidade do pagamento das pensões especiais propostas, nos termos da Constituição Federal art. 167, I e V, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus arts 40, 41, II, 42 e 43, como também na já citada Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 24, caput, depende de créditos adicionais especiais ao orçamento vigente, com prévia autorização legislativa para sua abertura e indicação dos recursos correspondentes e da fonte de custeio.

8. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”.

Lei nº 3.020, de 5 de maio de 2000, que “Institui o Programa de Abono-Permanência (PAP) no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”.

Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2018.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



FABIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.041-9




MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20180200059 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUI PENSÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/13/2018
    Despacho
03/14/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/26/2018 Data do Retorno05/08/2018
Número do Informativo10 Ano do Informativo2018
Data da Publicação05/09/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação06/12/2018
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco Jonqua, Fabio Monteiro Lima, João Edson Peres Cavalcante, Marcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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