PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2018, que “ Altera dispositivos da Lei n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, Institui Pensão Especial e dá outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo (Mensagem nº 71/2018) A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa: 1. SIMILARIDADE A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados: 1.1. EM TRAMITAÇÃO PLC nº 45/13, do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Estabelece critérios para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência, na forma do inciso I do §4º do art. 40 da Constituição Federal, do Regime Próprio de Previdência E Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO E O Fundo Especial de Previdência do Município do Rio De Janeiro – FUNPREVI”. PL nº 61/13, dos Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, que “Trata da aplicação, pela Secretaria municipal de Administração do Município do Rio de Janeiro, dos critérios da Emenda Constitucional 70/2012, no que se refere ao cálculo e à correção da aposentadoria por invalidez dos servidores municipais”. PL nº 128/13, do Vereador Cesar Maia, que “Revoga o parágrafo 8º do artigo 33 da Lei 3344 de 28 de dezembro de 2001, que trata do FUNPREVI”. 1.2. SANCIONADAS Lei Complementar nº 27/95 (PLC nº 41/95), do Poder Executivo (Mensagem nº 360/95), que “Dispõe sobre aposentadoria dos ocupantes do cargo de professor e dá outras providências”. Lei Complementar nº 81/06 (PLC nº 6/05), do Poder Executivo (Mensagem nº 20/05), que “Altera a redação do art. 92 da Lei n.º 94, de 14 de março 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro)”. Lei nº 336/82 (PL nº 1.121/82), do Poder Executivo (Mensagem nº 100/82), que “Altera Dispositivos do Artigo 74 da lei nº 94/79 e dá outras providências”. Lei nº 1.289/88 (PL nº 2.097/88), do Vereador Osvaldo Luiz, que “Altera a redação do art. 92 da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro)”. Lei nº 1.375/89 (PL nº 6/89), do Poder executivo (Mensagem nº 358/89), que “Dispõe sobre o Regime Previdenciário dos Funcionários Municipais, regulado pela Lei n.º 1079, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências”. Lei nº 1.484/89 (PL nº 716/89), do Poder Executivo (Mensagem nº 370/89), que “Altera dispositivos da Lei 1079 de 05 de novembro de 1987 e dá outras providências”. Lei nº 3.020/00 (PL nº 1.879/00), do Poder Executivo (Mensagem nº 297/00), que “Institui o Programa de Abono-Permanência (PAP) no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 3.785/04 (PL nº 2.077), do Poder Executivo (Mensagem nº 241/04), que “Modifica e revoga dispositivos da Lei n.º 3.020, de 5 de maio de 2000, que “Institui o Programa de Abono-Permanência (PAP) no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.300/11 (PL nº 1.005/11), do Poder Executivo (Mensagem nº 142/11), que “Dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI e dá outras providências”. 1.3. PROMULGADAS Lei Complementar nº 53/2001 (PLC nº 17/01), do Vereador Prof. Uoston, que “Dispõe quanto a aposentadoria dos servidores municipais portadores de doenças crônicas”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 91/03 (0011981-22.2003.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Lei nº 1.125/87 (PL nº 1.794/87), do Vereador Emir Amed, que “Dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público acometido de moléstia grave, pela forma especificada na Lei n.º 94, de 14 de março de 1979 e dá outras providências”. Lei nº 3.952/05 (PL nº 1.460/03), do Vereador Guaraná, que “Proíbe a taxação dos servidores inativos do Município e o aumento do tempo de serviço para aposentadoria”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 23/06 (0020904-32.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA 2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000 Verificar o disposto no art. 4º, in fine, da referida Lei Complementar, na medida em que a ementa do projeto deixa de mencionar o regramento disposto no art. 3º da proposição (abono permanência). Observar os arts. 2º, III, 6º, IV e 8º, da Lei Complementar nº 48/2000, em relação aos dispositivos da Lei nº 3.020, de 5 de maio de 2000. Verificar a incidência do art. 9º, IX da Lei Complementar nº 48/2000, quanto à nova redação proposta para o art. 6º da Lei nº 3.344/2001. 3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222 O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno. 4. COMPETÊNCIA A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III e IV, “e”, em consonância com o art. 177, incisos XVII e XVIII, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, I do mesmo Diploma legal. 5. INICIATIVA O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d” da Lei Orgânica do Município. 6. ESPÉCIE NORMATIVA O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II da Lei Orgânica do Município. 7. CONSIDERAÇÕES Destacamos o disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003:
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