Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2021/2024 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.


PROJETO DE LEI1905/2020
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam criados a campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas e o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em via pública ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir).

Art. 2º A campanha de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas terá os seguintes objetivos:

I – trazer ao conhecimento do maior número de pessoas os perigos inerentes à prática a que se refere o caput, em especial no que se trata de possíveis acidentes em vias públicas;

II – conscientização acerca da ilegalidade e do risco do uso de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir, em especial no que tange à vida de motociclistas;

III – conscientização de motoristas e motociclistas acerca de cuidados e equipamentos específicos para a prevenção de acidentes;

IV – informar acerca de multas e demais penalidades que podem ser aplicadas a quem infringir a legislação em vigor.

§ O Poder Público poderá buscar parceria com concessionárias e demais prestadores de serviços a fim divulgar as peças da campanha de que trata o caput deste artigo. 

§ 2º Estabelecimentos que comercializam pipa deverão afixar cartazes com os dizeres “É proibida a comercialização e utilização de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir” mencionando também  a Lei 2424, de 4 de junho de 1996, bem como esta Lei.

§ 3º A campanha a que trata o caput deste artigo terá foco prioritário no âmbito de escolas da rede pública de ensino, bem como da rede particular, quando possível. 

Art. 3º São objetivos do o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em via pública ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir):

I – garantir apoio psicológico/psiquiátrico às vítimas, e respectivas famílias, quando necessário;

II – apoiar a retomada do exercício laboral da vítima quando o acidente gerar prejuízo às atividades exercidas.

Art. 4º As unidades de saúde da rede municipal deverão registrar os acidentes ocasionados pela soltura de pipa com linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), bem como informar ao Poder Público, que deverá consolidar e divulgar os dados em espaço digital oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 25 de agosto de 2020.

Vereador DR. CARLOS EDUARDO



JUSTIFICATIVA

Diante do aumento de vítimas graves e fatais acometido pelas linhas cortantes na soltura de pipas (semelhantes) no período da pandemia, aumento de profissionais na entrega, chamado de delivery, que migraram para atender suas próprias necessidade e a demanda de mercado, havendo um grande aumento de acidentes neste grupo, se fez necessário criar uma campanha permanente de conscientização sobre os perigos das linhas cortantes no Município do Rio de Janeiro. Com foco prioritário no âmbito de escolas da rede pública de ensino, bem como da rede particular, quando possível.
Fazendo com que o Poder Público busque parceria com concessionárias e demais prestadores de serviços a fim divulgar as peças da campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas. Com divulgação massivamente em mídias, para atender um melhor resultado, por se tratar de vidas ceifadas, tendo como exemplo a campanha “soltar balão é crime”, que houve enorme diminuição de solturas.
Fazendo com que, os estabelecimentos que comercializam pipa e derivados afixe cartazes com os dizeres “É proibida a comercialização e utilização de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir”.
Criando um programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em via pública ocasionados pela utilização de linhas cortantes, garantindo apoio psicológico/psiquiátrico às vítimas, e respectivas famílias, quando necessário. E, apoiar a retomada do exercício laboral da vítima quando o acidente gerar prejuízo às atividades exercidas.
Com a necessidade de criar um banco de dados de vítimas graves e fatais, e ser ter uma estática nas unidades de saúde da rede municipal para registrar todos os acidentes ocasionados pela soltura de pipa ou semelhantes com linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes semelhantes para a soltura de pipas
Diante da importância da matéria, rogo a meus pares a aprovação do presente projeto de lei.

Legislação Citada

LEI Nº 2424, DE 4 DE JUNHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE CEROL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)

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Informações Básicas

Código 20200301905Autor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Protocolo 001468Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/25/2020Despacho 08/25/2020
Publicação 08/26/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32/33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Transportes e Trânsito.
Em 25/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Transportes e Trânsito

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