Art. 2º A campanha de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas terá os seguintes objetivos:
I – trazer ao conhecimento do maior número de pessoas os perigos inerentes à prática a que se refere o caput, em especial no que se trata de possíveis acidentes em vias públicas;
II – conscientização acerca da ilegalidade e do risco do uso de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir, em especial no que tange à vida de motociclistas;
III – conscientização de motoristas e motociclistas acerca de cuidados e equipamentos específicos para a prevenção de acidentes;
IV – informar acerca de multas e demais penalidades que podem ser aplicadas a quem infringir a legislação em vigor.
§ 1º O Poder Público poderá buscar parceria com concessionárias e demais prestadores de serviços a fim divulgar as peças da campanha de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Estabelecimentos que comercializam pipa deverão afixar cartazes com os dizeres “É proibida a comercialização e utilização de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir” mencionando também a Lei nº 2424, de 4 de junho de 1996, bem como esta Lei.
§ 3º A campanha a que trata o caput deste artigo terá foco prioritário no âmbito de escolas da rede pública de ensino, bem como da rede particular, quando possível.
Art. 3º São objetivos do o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em via pública ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir):
I – garantir apoio psicológico/psiquiátrico às vítimas, e respectivas famílias, quando necessário;
II – apoiar a retomada do exercício laboral da vítima quando o acidente gerar prejuízo às atividades exercidas.
Art. 4º As unidades de saúde da rede municipal deverão registrar os acidentes ocasionados pela soltura de pipa com linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), bem como informar ao Poder Público, que deverá consolidar e divulgar os dados em espaço digital oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador DR. CARLOS EDUARDO
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Transportes e Trânsito