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Consultoria e Assessoramento Legislativo


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INFORMAÇÃO nº 23/2017

Projeto de Lei Complementar nº 24/2017, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS, MOTOCICLOS E MOTOFRETE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

Projeto de Lei n° 2.031, de 2000, de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de transporte em motocicleta “Moto-Taxi” na Comunidade da Rocinha – XXVII Região Administrativa. Lei N° 5.115, de 12 de novembro de 2009. Há representação de inconstitucionalidade (n° 0033038-52.2010.8.19.0000) julgada procedente, mas não transitado em julgado.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formas da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, V e XIII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


3.2. INICIATIVA:

Observar o art. 112, II, §1º, II, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Constituição da República de 1988, art. 22, XI e art. 170; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista” e “motoboy”, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.

4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O projeto de lei trata sobre a regulamentação do serviço de turismo em motocicletas, motociclos e motofrete. Em que pese o nobre interesse em contribuir com a maior segurança jurídica na prestação desse serviço, e por consequência favorecer a atividade econômica, é importante observar a reserva de iniciativa disposta no art. 112, II, §1º, II, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017.

SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20170200024 Protocolo001318
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS, MOTOCICLOS E MOTOFRETE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/29/2017
    Despacho
06/30/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/01/2017 Data do Retorno08/14/2017
Número do Informativo23 Ano do Informativo2017
Data da Publicação08/15/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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