1. SIMILARIDADE: A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto: Projeto de Lei n° 2.031, de 2000, de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de transporte em motocicleta “Moto-Taxi” na Comunidade da Rocinha – XXVII Região Administrativa. Lei N° 5.115, de 12 de novembro de 2009. Há representação de inconstitucionalidade (n° 0033038-52.2010.8.19.0000) julgada procedente, mas não transitado em julgado. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: A proposição atende aos requisitos formas da mencionada Lei Complementar. 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. 3. ASPECTO FORMAL: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, V e XIII da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: Observar o art. 112, II, §1º, II, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. 4. ASPECTO MATERIAL 4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA Constituição da República de 1988, art. 22, XI e art. 170; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista” e “motoboy”, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço. 4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS O projeto de lei trata sobre a regulamentação do serviço de turismo em motocicletas, motociclos e motofrete. Em que pese o nobre interesse em contribuir com a maior segurança jurídica na prestação desse serviço, e por consequência favorecer a atividade econômica, é importante observar a reserva de iniciativa disposta no art. 112, II, §1º, II, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. É o que compete a esta Consultoria informar.
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