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PROJETO DE LEI727/2018
Autor(es): COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui a Carta de Serviços ao Usuário e estabelece diretrizes para atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais, com foco na desburocratização de procedimentos.

§ 1º Os usuários são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que demandarem serviço público municipal.

§ 2º Os prestadores de serviços municipais são os:
I - órgãos da administração pública municipal direta;
II - órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e
III - fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO I
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 2º Os órgãos e entidades municipais que disponibilizarem, direta ou indiretamente, serviços ao público deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário informará sobre os tipos de serviços prestados pelo órgão ou entidade municipal, as formas de acesso a esses serviços, os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento ao público.

Art. 3º Constarão da Carta de Serviços ao Usuário informações claras e precisas sobre:
I - os serviços oferecidos ao usuário;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as etapas, presentes e futuras, esperadas para realização dos serviços, incluídas as estimativas de prazos;
IV - os locais e formas de acesso aos serviços;
V - as formas de comunicação com o solicitante dos serviços; e
VI - o período de atendimento ao público.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário também deverá conter informações sobre o padrão de qualidade do atendimento, relativas aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo estimado para atendimento;
III - prazo para conclusão dos serviços;
IV - procedimentos para recepção, atendimento, operacionalização e resposta às sugestões e reclamações;
V - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
VI - condições mínimas das unidades de atendimento, em especial em relação à acessibilidade, à limpeza, ao conforto e à sinalização visual;
VII - providências a serem tomadas durante a indisponibilidade do sistema informatizado; e
VIII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ A Carta de Serviços ao Usuário será permanentemente divulgada em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade, na Rede Mundial de Computadores.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º Os órgãos e entidades municipais observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos: § 1º A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento aos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para o Município quanto para os usuários.

§ 2º Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar e manter, permanentemente atualizadas, informações e orientações sobre os serviços públicos, tanto no local de atendimento ao usuário, como em suas páginas institucionais, na Rede Mundial de Computadores.
Seção II
Dos Requerimentos dos Usuários

Art. 5º Os serviços de protocolo não poderão recusar o recebimento de requerimento, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente, hipótese que o usuário será orientado sobre como prosseguir com a sua solicitação.

§ 1º Se, após a protocolização de requerimento, o agente público verificar a incompetência do órgão ou entidade para exame ou decisão sobre a matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade competente.
§ 2º Sendo impossível a remessa referida no §1º deste artigo, o interessado deverá ser, imediatamente, comunicado do fato para adoção das providências necessárias.

Art. 6º As exigências ao requerimento serão demandadas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificada imposição posterior apenas se houver dúvida superveniente.

§ 1º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
§ 2º O complemento de informações ou a solicitação de esclarecimentos será comunicada ao usuário por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Seção III
Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão realizar pesquisas periódicas sobre a satisfação dos usuários para constatar a manutenção dos padrões de qualidade na prestação dos serviços e analisar a eficiência do atendimento.

Parágrafo único. Os dados levantados serão utilizados como subsídio relevante para orientar e ajustar a prestação de serviços.

Art. 8º A Ouvidoria Municipal deverá disponibilizar ferramenta de fácil acesso e operacionalidade, na Rede Mundial de Computadores, com objetivo de receber reclamações e sugestões para melhorar o atendimento e simplificar exigências dos órgãos e entidades municipais.

Art. 9º Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação assegurarão a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos para identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços.

Parágrafo único. Os resultados das pesquisas de satisfação deverão ser mantidos, permanentemente, visíveis e acessíveis ao público, nos locais de atendimento e nas páginas eletrônicas institucionais e de prestação de serviços do órgão ou entidade, na Rede Mundial de Computadores.
CAPÍTULO III
DA SIMPLIFICAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Seção I
Do Compartilhamento das Bases de Dados

Art. 10. Os órgãos e entidades municipais, que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação dos usuários dos serviços públicos, atestados, certidões ou outros documentos constantes das bases de dados oficiais de outros órgãos municipais, deverão obtê-los, diretamente, do órgão ou entidade responsável.

§ 1º Se os documentos contiverem informações sigilosas, o órgão ou a entidade responsável pela base oficial de dados deverá obter autorização expressa do usuário, ressalvadas as situações previstas em Lei.

§ 2º Os documentos referidos no caput deste artigo não poderão ser exigidos dos usuários, salvo disposição legal em contrário.

Art. 11. Quando não for possível a obtenção dos documentos diretamente das bases de dados oficiais, poderá ser exigida declaração expressa do usuário sobre o fato a ser comprovado.

Parágrafo único. Na hipótese de declaração falsa, o usuário dos serviços públicos ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, assegurados os direitos ao contraditório e ao devido recurso legal.

Art. 12. Os gestores das bases oficiais de dados prestarão orientações aos órgãos e às entidades municipais sobre o acesso aos sistemas emissores dos documentos e certidões referidas no art. 10 desta Lei, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 13. Os órgãos e as entidades municipais deverão articular suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais, objetivando a conciliação de procedimentos e o compartilhamento de informações e documentos, necessários ao atendimento das solicitações dos usuários de serviços municipais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, os órgãos e entidades municipais, observados o sigilo e os termos legais, poderão celebrar acordos ou convênios com órgãos ou entidades dos demais entes federativos, com o objetivo de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovantes, tramitações processuais, levantamentos estatísticos e outras informações utilizadas no atendimento das demandas dos usuários de serviços municipais.
Seção II
Do Uso das Ferramentas de Informática

Art. 14. Os órgãos e entidades municipais intensificarão o uso das ferramentas de Informática, para conferir maior agilidade e controle aos serviços prestados aos usuários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - não limitará o direito de petição dos usuários, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, sempre que as circunstâncias recomendarem o uso de meio diverso;

II – não prejudicará à prestação de serviços e informações aos usuários por outras formas, inclusive presencialmente.

Art. 15. As ferramentas de Informática, sempre que possível, serão utilizadas para:
I – automatizar o atendimento ao usuário;
II - garantir linearidade e unicidade ao atendimento;
III – permitir a entrada única de dados e documentos;
IV – facilitar a comunicação com o usuário;
V – disponibilizar serviços eletrônicos ou digitais aos usuários;
VI – facilitar o acesso dos usuários à legislação municipal, às orientações, informações e aos instrumentos da prestação de serviços; e
VII - promover a integração dos diversos serviços prestados pelos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais deverão criar e manter atualizado banco de dados informatizados, com informações cadastrais, exigências, condições e restrições vinculadas aos serviços prestados aos usuários.

Art. 16. Para fins do disposto no art. 14 desta Lei, os órgãos e entidades municipais poderão compartilhar sistemas digitais ou eletrônicos próprios e os de órgãos federais ou estaduais, desde que preservados a base de dados municipais, o sigilo fiscal e as respectivas autonomias.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio eletrônico ou digital, de sistemas mantidos por órgãos estaduais e federais.
Seção III
Da Racionalização de Exigências

Art. 17. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades municipais deverão buscar, em conjunto, a conciliação de procedimentos, de modo a evitar a multiplicação de exigências.

Art. 18. Os órgãos e entidades municipais não poderão estabelecer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do serviço a ser prestado ao usuário.

Art. 19. Para fins de legalização de empresários e pessoas jurídicas, não serão exigidos os documentos relacionados no art. 7º da Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 20. Poderão ser aceitos documentos originais digitalizados desde que mantidas a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, poderá ser autorizado o uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 21. Ficará dispensada a autenticação em cartório de cópias de documentos expedidos no País, destinados a fazer prova junto a órgãos ou entidades municipais.
§ 1º A autenticação de cópias de documentos poderá ser feita pelo servidor público, à vista do usuário, por meio de cotejo com o documento original.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação da cópia ou da autenticação, a exigência será considerada não satisfeita, hipótese em que o órgão ou a entidade dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 3º A apresentação de documentos pelos usuários, por meio de cópia autenticada, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 4º As cópias de documentos não serão autenticadas nas hipóteses de previsão legal em contrário ou na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade do documento original.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Cabe aos órgãos e entidades municipais zelar pelo cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes e os servidores que agirem em desacordo com as disposições desta Lei serão responsabilizados segundo a legislação aplicável.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de março de 2018.
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura

Vereador Jair da Mendes Gomes
Presidente

Vereador Val Ceasa
Vice-Presidente

Vereador Lendro Lyra
Vogal


JUSTIFICATIVA

O projeto de lei propõe instituir a Carta de Serviços ao Usuário e estabelecer diretrizes para atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais. A proposta nasce da necessidade de estabelecerem-se regras transparentes e melhorar o atendimento e a prestação de serviços ao público. Fundamenta-se no artigo 37 da Constituição Federal e nos artigos 8º, 154 e 167 da Lei Orgânica do Município e toma por referência a Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a Lei estadual 6.052, de 23 de setembro de 2011.

Com base no modelo do Decreto federal 9.094, de 17 de julho de 2017, os artigos 2º e 3º propõem a elaboração e a divulgação da Carta de Serviços ao Usuário para informar sobre as características dos serviços prestados pelos órgãos e entidades municipais e os padrões de qualidade do atendimento.

O artigo 4º relaciona as diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades municipais visando à garantia do bom atendimento ao usuário dos serviços. Também com base no modelo do Decreto federal 9.094, de 17 de julho de 2017, os artigos 5º e 6º propõem a divulgação de informações claras sobre os serviços prestados pelo Município.

Os artigos 7º a 9º indicam a necessidade de avaliação do grau de satisfação dos usuários, através de pesquisas permanentes sobre a qualidade de atendimento e dos serviços prestados. Nesse caso, é conveniente propor o monitoramento da eficiência dos serviços, através de canais comunicação destinados a receber reclamações e sugestões dos usuários, e a divulgação permanente dos resultados das pesquisas.

Os artigos 10 a 12 recomendam a obtenção de comprovantes de regularidade, atestados, certidões ou documentos, diretamente, das bases de dados municipais, com o objetivo de reduzir exigências e tornar mais rápida a prestação de serviços ao usuário. O artigo 13 sugere a realização de convênios com órgãos e entidades dos demais entes federativos, visando ao compartilhamento de informações e à conciliação de procedimentos. Os artigos 14 a 16 recomendam o uso das ferramentas da Informática para disponibilizar serviços digitais ou eletrônicos aos usuários e permitir maior controle e rapidez no atendimento.

Os artigos 17 a 19 introduzem regras para simplificar o atendimento e os procedimentos necessários à prestação de serviços ao público, tendo em vista a integração do Município do Rio de Janeiro à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

O artigo 20 propõe o uso de documentos digitalizados, autenticados através de certificados digitais. O artigo 21 replica a Lei municipal 3.296, de 7 de novembro de 2001, ao propor a autenticação de cópias de documentos por cotejo com o original.

Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)

LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.
(...)

Art. 7o Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto nos arts. 5o e 9o desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
V – (VETADO).
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180300727Autor COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
Protocolo 000728Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/07/2018Despacho 03/12/2018
Publicação 03/19/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 a 13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e às Comissões que se seguem, deixando de ser encaminhado à Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura por ser de autoria desta própria Comissão Permanente:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Educação.
Em 12/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Educação

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