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PROJETO DE LEI1323/2019
Autor(es): VEREADOR TARCISIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Quando o Município do Rio de Janeiro atingir o estágio de crise, ou estágio equivalente, a prefeitura poderá requerer a liberação da passagem de veículos nos pedágios localizados nas vias públicas municipais e as concessionárias deverão atender o requerimento imediatamente.

Parágrafo único. Por estágio de crise, determinado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Centro de Operações Rio ou outro órgão que lhe suceder na função, entende-se a ocorrência de, pelo menos, um evento grave ou inesperado, de grande porte, capaz de causar transtorno generalizado em uma ou mais regiões da cidade.

Art. 2º A liberação dos pedágios de que trata esta Lei somente poderá perdurar enquanto persistir o referido estágio de crise.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de maio de 2019.


Vereador TARCISIO MOTTA (PSOL)


JUSTIFICATIVA

Durante o estágio de crise a mobilidade por toda cidade fica prejudicada em função de diversos motivos, entre eles as fortes chuvas, os bolsões de alagamento ou os deslizamentos de encostas que acabam por obstruir vias alternativas.

Dessa forma, é de suma importância que o fluxo de veículos seja facilitado em momentos de crise, de modo a permitir o deslocamento rápido, seguro e sem obstáculos das pessoas até seus destinos. Nesses momentos, os pedágios acabam por atrasar deslocamentos ou mesmo impedir o uso destas vias por aqueles que no momento não tem condições de pagá-lo, pondo em risco assim a segurança dos usuários.

Cabe observar que não há que se falar em prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, eis que, conforme Lei Complementar Municipal 37/1998, "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários", de modo a satisfazer inclusive as condições de segurança (art. 7º, caput e § 1º). E ainda que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos; (...) III - determinado pelo Poder Público no exercício de suas funções" (art. 7º, § 3º, da Lei Complementar Municipal 37/1998). No mesmo sentido é o art. 6º da Lei Federal 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão de serviços públicos.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998.
https://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/d53bd6dbd0f1d3b3032577220075c7fb?OpenDocument

LEI FEDERAL Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm

Informações Básicas

Código 20190301323Autor VEREADOR TARCISIO MOTTA
Protocolo 002958Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/23/2019Despacho 05/24/2019
Publicação 05/29/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 53 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 24/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa Civil
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº191/201905/07/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20190301323 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado12/13/2019
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