Art. 2º A transformação de Merendeiras Escolares em Cozinheiras Escolares deverá obedecer aos requisitos necessários para que se exerça o cargo de Cozinheira Escolar.
Art. 3º A nova remuneração derivada da transposição dos cargos é a que valerá para fins previdenciários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira