Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 22/2017 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 23/2017, que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMOS NAS FORMAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”.
Autoria: Vereador JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei Complementar nº 160/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 100/2015), que “PERMITE A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES E BIFAMILIARES EXISTENTES EM PARTE DA XXIV RA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Complementar nº 145/2014, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FECHAMENTO DE VARANDAS POR ENVIDRAÇAMENTO, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADOS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XVIII, “b”, e art. 436 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
5. Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que “Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2