Art. 2º Considera-se brinquedoteca, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar, contribuindo para a construção e/ou fortalecimento das relações de vínculo e afeto entre as crianças e seu meio social.
Art. 3º A implementação da brinquedoteca ou área de lazer infantil deverá ser precedida de um trabalho de divulgação e sensibilização junto à equipe da unidade ou de voluntários, que deverá estimular e facilitar o acesso das crianças aos brinquedos, aos jogos e aos livros, com intuito de entreter as crianças durante a espera do atendimento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, bem como receber doações de brinquedos, jogos e livros.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Esportes e Lazer 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira