Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas da Lei 6.435, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de setembro de 2020.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira