Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 123/2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 131/2015, que “Estabelece procedimentos para supressão de árvores, nas condições estabelecidas por esta Lei Complementar”.
Autoria: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas:
1.1. Em tramitação:
PL nº 378/2005, de autoria do vereador Carlo Caiado, que “Autoriza a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rio Luz – a efetuar poda nas árvores em áreas públicas que encubram os pontos de iluminação pública no município e dá outras providências”.
PL nº 785/2010, de autoria do vereador Carlo Caiado, que “Altera a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
PL nº 1.521/2015, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a poda de árvores em logradouros públicos e em terrenos particulares”.
1.2. Promulgadas:
PL nº 1.180/1995, de autoria da vereadora Leila do Flamengo, que “Dispõe sobre a arborização no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 3.248/2001.
PL nº 60/2001, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2011), que “Dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 3.273/2001 (alterada pelas leis nº 5.377/2012 e nº 5.962/2015).
PL nº 582/2005, de autoria do vereador Carlo Caiado, que determina que “Fica proibido o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do município do Rio de Janeiro”. Lei nº 4.664/2007.
PL nº 1.197/2011, de autoria do vereador Aloísio Freitas, que “Determina que o poder público realize o serviço de poda de árvores em propriedade particular com fins residenciais e dá outras providências”. Lei nº 5.457/2012.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Recomenda-se a observação do art. 9º, IX, da referida Lei Complementar, para a redação final do inciso V do art. 2º da proposição.
Também se sugere uma análise do art. 6º da proposição para possível adequação aos princípios estabelecidos no inciso II do art. 6º da referida Lei Complementar, no que tange a matéria estranha ao objeto da lei, especificamente a ocupação permanente de calçadas.
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa o disposto no art. 222 do referido diploma legal.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, xvii, em consonância com os arts. 266, 421, 422, 477, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Cabe, contudo, verificar a possível incidência de reserva de iniciativa, conforme art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.4. Legislação específica:
Lei Municipal nº 1.419/1989, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (arts. 127 e 128, em especial), que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei Municipal nº 5.482/2012, que “Institui o Projeto “Uma Árvore na Calçada”, que visa o plantio de árvores nas calçadas das ruas dos bairros das diferentes regiões administrativas, anualmente, no Dia Mundial do Meio Ambiente”.
Resolução SMAC nº 587/2015, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização para remoção de vegetação e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
11 de novembro de 2015.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2