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PROJETO DE LEI1888/2016
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro, vinculadas a qualquer instituição financeira, deverão garantir que todos os seus terminais de autoatendimento disponibilizados para uso dos clientes emitam comprovante que demonstre que houve operação malsucedida sempre que não for possível completar uma operação bancária específica que um cliente tenha buscado realizar pela via eletrônica, descrevendo este demonstrativo a exata operação que não tiver sido concluída, bem como data, horário e local.

Parágrafo único. Os mesmos comprovantes citados no caput deverão, ocorrendo problema ou impossibilidade que não permita completar uma operação bancária, ser emitidos pelos terminais bancários eletrônicos de autoatendimento situados no exterior das agências bancárias, como por exemplo os localizados em supermercados, drogarias, shopping centers, postos de gasolina, estações de trem e metrô e similares, além dos eventualmente situados em logradouros públicos.

Art. 2º As instituições financeiras terão noventa dias para se adaptar aos dispositivos previstos nesta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de maio de 2016


VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS


JUSTIFICATIVA

É recorrente entre os cidadãos cariocas a reclamação referente a terminais bancários eletrônicos de autoatendimento que não funcionam de maneira perfeita, gerando transtorno e, principalmente, inviabilizando a realização de operações bancárias pela via eletrônica. Dessa forma, uma facilidade existente para gerar conforto e rapidez no atendimento ao cliente termina por gerar exatamente o oposto.

Um dos principais problemas se dá quando uma operação é solicitada pelo cliente e não é concluída pela máquina, seja por problemas técnicos ou por impossibilidades do meio eletrônico. Nesse caso, muitos clientes sugerem que a máquina emita comprovante de que a operação foi malsucedida, o que permitiria que estes demonstrassem, caso necessário, o motivo pelo qual não foi possível fazer um pagamento dentro do prazo de vencimento ou uma transferência que havia sido prometida a um terceiro.

Vale ressaltar que a Lei municipal pode, constitucionalmente, tratar das agências bancárias no que tange ao conforto e à segurança dos clientes, ou seja, no que se refere a interesse local de proteção ao consumidor, não interferindo na atividade-fim da instituição bancária. Nesse sentido, confiram-se os acórdãos abaixo:

“Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.” (ARE 784.981-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, Primeira Turma, DJE de 7-4-2015.)

"Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: RE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.

"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: RE 266.536-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20160301888Autor VEREADOR CESAR MAIA
Protocolo 003196Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/31/2016Despacho 05/31/2016
Publicação 06/06/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática.
Em 31/05/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PROGRAMAREM SEUS TERMINAIS ELETRÔNICOS OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PROGRAMAREM SEUS TERMINAIS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO DE FORMA QUE EMITAM COMPROVANTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL REALIZAR UMA OPERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20160301888 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática }06/06/2016Vereador Cesar MaiaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1876/201606/15/2016
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