Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação nº 110/2015 - PLC

Projeto de Lei Complementar nº 116/2015, que “Torna obrigatória a existência de sistema de reuso de água nas novas edificações da Cidade do Rio de Janeiro para a concessão do licenciamento da obra”.


Autoria: Vereador Prof. Célio Lupparelli.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

1.1. Em tramitação:

PLC 56/11, da Vereadora Andrea Gouvea Vieira e do Vereador Elton Babú, que “Determina, nos casos que menciona, a construção de reservatório que permita o reuso ou retardo do escoamento das águas pluviais para as redes de drenagem e dá outras providências”. Apensado ao PLC 59/11;

PLC 59/11, da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas projetistas e de construção civil proverem os imóveis residenciais e comerciais e públicos de dispositivo para captação de águas da chuva, e dá outras providências”. EM APENSO: PLC 56/11; PL 441/13;

PLC 88/12, do Poder Executivo, (Mensagem nº 205/2012), que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”;

PLC nº 90/12, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva na construção de prédios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”;

PL nº 441/13, de autoria do Ver. Marcelino D’Almeida, que “Regulamenta o uso racional, a reutilização e conservação de água nos novos edifícios construídos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;

PL nº 1.027/14, de autoria do Ver. Marcelo Queiroz, que “Dispõe sobre incentivo, denominado ‘IPTU Verde’, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

PL nº 1.036/14, de autoria da Ver. Laura carneiro, que “Dispõe sobre a criação do sistema de utilização de águas pluviais nos prédios públicos municipais e dá outras providências”;

PL nº 1.091/15, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Dispõe sobre o uso de água potável na limpeza de calçadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

1.2. Promulgadas:

PLC nº 08/05, de autoria do Ver. João Cabral, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências”. Lei Complementar nº 85/07. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 103/88, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

PL nº 1.744/03, de autoria do Ver. Jerominho, que “Estabelece nova destinação para as águas de chuva e servidas dos edifícios residenciais e dá outras providências”. Lei nº 3.899/05. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 186/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado;

PL nº 166/09, de autoria dos Vers. Elton Babú e Nereide Pedregal, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações”. Lei nº 5.279/11.


1.3. Observação:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face dos termos da Lei nº 5.279/11, acima citada (verificar os arts. 6º, II e 8º).

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição não observa os seguintes requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.



3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.


3.4. Legislação específica:

Lei Complementar nº 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável); Decreto “E” nº 3.800/70 (Regulamento de Construções e Edificações e Licenciamento).


É o que compete a esta Consultoria informar.



Em 29 de junho de 2015.


ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5



MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2


Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20150200116 Protocolo003849
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA NAS NOVAS EDIFICAÇÕES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA A CONCESSÃO DO LICENCIAMENTO DA OBRA

Datas
Entrada 06/09/2015
    Despacho
06/09/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/29/2015 Data do Retorno06/29/2015
Número do Informativo110/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação06/30/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos