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Informação nº 88/2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 94/2015, que “Dispõe sobre a construção de sistema individual para captação armazenamento e utilização das águas pluviais, no que é especificado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Chiquinho Brazão.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC 56/11, da Vereadora Andrea Gouvea Vieira e do Vereador Elton Babú, que “Determina, nos casos que menciona, a construção de reservatório que permita o reuso ou retardo do escoamento das águas pluviais para as redes de drenagem e dá outras providências”. Apensado ao PLC 59/11;
PLC 59/11, da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas projetistas e de construção civil proverem os imóveis residenciais e comerciais e públicos de dispositivo para captação de águas da chuva, e dá outras providências”. EM APENSO: PLC 56/11; PL 441/13;
PLC 88/12, do Poder Executivo, (Mensagem nº 205/2012), que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”;
PLC nº 90/12, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva na construção de prédios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”;
PL nº 441/13, de autoria do Ver. Marcelino D’Almeida, que “Regulamenta o uso racional, a reutilização e conservação de água nos edifícios construídos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
PL nº 1.027/14, de autoria do Ver. Marcelo Queiroz, que “Dispõe sobre incentivo, denominado ‘IPTU Verde’, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. Promulgadas:
PLC nº 08/05, de autoria do Ver. João Cabral, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências”. Lei Complementar nº 85/07. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 103/08, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
PL nº 1.744/03, de autoria do Ver. Jerominho, que “Estabelece nova destinação para as águas de chuva e servidas dos edifícios residenciais e dá outras providências”. Lei nº 3.899/05. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 186/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado;
PL nº 166/09, de autoria dos Vers. Elton Babú e Nereide Pedregal, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações”. Lei nº 5.279/11.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. Art. 4º quanto à grafia da ementa;
2.1.2. Art. 10, I, “e” (quanto ao art. 10, III, “a” e “g”, no que se refere ao termo “cisterna”, grafado entre parênteses);
2.1.3. Art. 10, II, “f” (quanto ao § 4º do art. 1º)
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso V do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; XVIII, “b”, em consonância com os arts. 421; 429, XV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
É o que cabe a esta Consultoria informar.
Em 3 de março de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA.
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo