§1º O Programa consiste em arrecadar junto às indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões ou assemelhados, alimentos industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, segundo o órgão municipal competente.
§2º O Programa irá captar doações de alimentos e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades cadastradas, bem como às pessoas em estado de necessidade.
Art. 2º A coleta e a distribuição dos alimentos doados deverá ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária Municipal, mediante solicitação do doador.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas de esclarecimentos e estímulos à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e das demais atividades de educação para o consumo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora Verônica Costa PR
Além disso, o programa estabelece critérios para a garantia da qualidade dos alimentos a serem consumidos, observando exigências da Vigilância Sanitária, bem como, a ampliação das doações.
Sendo assim, peço o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 06.:Comissão de Educação