Despacho: A imprimir o Substitutivo nº 1 ao PLC nº 85/2012 e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Educação E cultura; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Meio Ambiente e de Transporte e Trânsito.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Fica permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas pela transformação de uso e pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas nesta Lei Complementar, desde que respeitadas as características fundamentais da construção, a critério dos órgãos de tutela, e garantidas as condições de preservação, segurança, habitabilidade, higiene e integridade do imóvel como patrimônio cultural.
Parágrafo único. Entende-se por reconversão de um imóvel tombado ou preservado o conjunto de intervenções arquitetônicas que visa assegurar sua permanência na paisagem urbana através de uma nova função ou uso apropriado, e promover sua reintegração à realidade econômica e social.
Art. 2.º Na reconversão das edificações tombadas ou preservadas não há restrição para o uso residencial de qualquer natureza, que poderá se dar em qualquer tipo de edificação e em todas as zonas.
Parágrafo único. A área útil mínima das novas unidades habitacionais, criadas pelo desdobramento da edificação, será a exigida pela legislação em vigor para a zona onde se encontra o imóvel.
Art. 3.º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto deverá atender ao disposto para os usos e atividades permitidos para a zona onde se encontra o imóvel, sem qualquer restrição à tipologia da edificação, exceto nos casos em que for obrigatória a sua instalação em edificação com uma só numeração, que deverá ser obedecida.
§ 1.º As atividades não residenciais em imóveis tombados ou preservados em zonas onde não haja previsão para sua instalação estão condicionadas à conservação do imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de tutela e só serão permitidos desde que não causem incômodo nem prejuízo à vizinhança.
§ 2.º O licenciamento das obras de reconversão de imóveis tombados ou preservados para transformação de uso nas situações citadas no §1.º deste artigo deverá ter a prévia autorização dos órgãos municipais responsáveis pela preservação do meio ambiente, pela engenharia de tráfego da Cidade, e pela proteção do patrimônio cultural da Cidade, e só poderão se dar em edificação de única numeração.
§ 3.º A infração ao disposto no §1.º deste artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das leis ou regulamentos específicos.
Art. 4.º Os órgãos municipais de proteção do patrimônio cultural e de planejamento urbano estabelecerão, em regulamentação própria, as condições para a reconversão dos imóveis nas condições referidas no §1.º do artigo terceiro desta Lei Complementar, inclusive as restrições específicas para cada Área de Proteção do Ambiente Cultural.
Parágrafo único. A regulamentação do disposto no caput deste artigo estabelecerá restrições quanto à sua implantação em função dos impactos gerados no meio urbano, classificados em:
I - Impactos no Sistema Viário:
a) Atividades atratoras de veículos leves;
b) Pólos geradores de tráfego (PGT); e,
c) Atividades atratoras de veículo de carga.
II - Impactos no Meio Ambiente:
a) Atividades incômodas;
b) Atividades nocivas; e,
c) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
III - Impactos no Ambiente Construído:
a) Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do imóvel, do conjunto preservado e do ambiente construído.
Art. 5.º Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou preservados, a critério dos órgãos municipais de planejamento urbano e preservação do patrimônio cultural, poderão ser dispensadas as seguintes disposições:
I - afastamento frontal e/ou recuos em casos de criação de pisos, quando em edificações originalmente construídas no alinhamento do lote;
II - circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos às unidades serem feitos de forma independente;
III - dimensões mínimas das circulações em mesmo nível e entre níveis;
IV - patamar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas em qualquer caso, para uso comum, as escadas dos tipos marinheiro e caracol;
V - portarias, local para administração, área de recreação, salão de festas e reuniões, moradia para porteiro ou zelador e dimensões mínimas para instalações sanitárias para empregados do edifício.
§ 1.º Os banheiros e instalações sanitárias poderão ter comunicação direta com salas e cozinhas.
§ 2.º As unidades residenciais em edificação mista deverão, obrigatoriamente, possuir acesso independente ao logradouro público para o qual a edificação possui testada.
Art. 6.º Na reconversão de imóveis, os novos prismas deverão ter dimensões mínimas de:
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações até 6m (seis metros) de altura;
II - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações até 10m (dez metros) de altura;
III - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para edificações com altura entre 10m (dez metros) e 15m (quinze metros);
IV - edificações com mais de 15m (quinze metros) de altura deverão respeitar legislação edilícia em vigor.
§ 1.º Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, ainda que não possuam as dimensões previstas para novas construções, a critério dos órgãos de tutela do imóvel.
§ 2.º Os compartimentos habitáveis poderão ser ventilados e iluminados através de clarabóias.
§ 3.º Nos prismas de ventilação e iluminação as aberturas de vão para iluminação e ventilação de um compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados, garantida a dimensão mínima exigida no caput deste artigo.
Art. 7.º Os vãos de iluminação e ventilação existentes nas edificações tombadas ou preservadas poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, mesmo quando sua área não atenda à legislação vigente.
Parágrafo único. Os novos vãos de iluminação e ventilação deverão atender a legislação edilícia vigente e às exigências dos órgãos de tutela do imóvel.
Art. 8.º Será permitida a criação de mezaninos em unidades residenciais ou comerciais de imóveis tombados ou preservados, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - tenha altura mínima de 2,00m (dois metros), deixando com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento em que for construído, desde que sejam garantidos o acesso e a utilização dos vãos da fachada;
II - não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído;
III - ocupar área equivalente a, no máximo, 50% da área do compartimento onde for construído;
IV - quando os jiraus forem destinados a depósitos poderão ter altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros), e escada de acesso móvel.
Art. 9.º As alterações internas poderão incluir a criação de novos pisos desde que seja garantido o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação em vigor.
§ 1.º Na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros.
§ 2.º O aproveitamento de sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação tombada ou preservada, desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da Área Total Edificada (ATE).
Art. 10. A obra de reforma e adaptação para transformação de uso de imóveis tombados ou preservados deverá garantir boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação e dependerá de prévia aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Na transformação de uso dos imóveis de que trata esta Lei Complementar poderá ser dispensada do número mínimo de vagas para estacionamento de veículos, a edificação em que fique comprovada a impossibilidade de criação das mesmas sem descaracterização do imóvel como bem tombado ou preservado, devendo ser atendido o número máximo de vagas possíveis.
§ 1.º Não será exigido acesso direto às vagas.
§ 2.º As áreas de afastamento frontal e das divisas poderão ser utilizadas para estacionamento, desde que não sejam cobertas.
Art. 12. A critério do órgão de tutela, poderá ser autorizada a construção de nova edificação no mesmo lote do imóvel tombado ou preservado, que deverá respeitar a legislação urbanística e edilícia em vigor, não podendo se beneficiar do disposto nesta Lei Complementar, salvo quando o órgão de tutela do bem tombado ou preservado recomendar em contrário.
§ 1.º A área de projeção da edificação tombada ou preservada não será considerada para efeito do cálculo da taxa de ocupação no lote, quando da construção de nova edificação, respeitada a taxa de permeabilidade, quando houver.
§ 2.º No caso de reconversão de imóveis tombados ou preservados com construção de nova edificação no mesmo lote não será exigido o atendimento ao número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote e número máximo de unidades por lote.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2013
Vereador CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
Com apoiamento dos Senhores Vereadores Leonel Brizola Neto, Marcio Garcia, Junior da Lucinha, Verônica Costa, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Tio Carlos, Marcelino D’Almeida, Laura Carneiro, Teresa Bergher, Renato Cinco, Eliomar Coelho, Edson Zanata, Luiz Carlos Ramos, Carlo Caiado e Reimont.