1. SIMILARIDADE: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto: 1.1. EM TRAMITAÇÃO: PL nº 1739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE PRÁTICAS E MÉTODOS SUSTENTÁVEIS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. PL nº 441/2013, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que: “REGULAMENTA O USO RACIONAL, A REUTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁGUA NOS NOVOS EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PLC nº 94/2015, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que: “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA INDIVIDUAL PARA CAPTAÇÃO ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, NO QUE É ESPECIFICADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.” PLC nº 150/2016, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que: “DISPÕE SOBRE A MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL DAS EDIFICAÇÕES POR MEIO DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DO “TELHADO VERDE”, "ECOTELHADO" E CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ACÚMULO OU DE RETARDO DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA A REDE DE DRENAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 1.2. PROMULGADAS: PL 166/2009, de autoria do Verador Elton Babú e Mereide Pedregal, que: “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES.”. Promulgado, Lei nº 5279/2011. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar. 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. 3. ASPECTO FORMAL: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, II, VII, “d”, , em consonância com o art. 460 e 461, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. 4. ASPECTO MATERIAL 4.1. Considerações técnicas O presente Projeto de Lei se alinha com as ações do PROCEL: Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, focado no aumento da eficiência dos bens e serviços com fulcro no consumo de energia e redução dos impactos ambientais das edificações. De acordo com o PROCEL, o consumo dos edifícios corresponde a aproximadamente 50% do total da eletricidade consumida no país. O Procel promove a avaliação da eficiência energética de edificações em parceria com o Inmetro e confere a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) para as edificações que atendem aos requisitos do programa, a semelhança daquelas amplamente utilizadas em equipamentos elétricos. Desde agosto de 2014, a Etiquetagem de Edificações tornou-se obrigatória em edifícios da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e se adéqua fortemente à justificativa do presente projeto por força da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE JUNHO DE 2014, que: “Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.” 4.2. Legislação correlata Lei Federal 10.257/2001, art. 2º, XVII. Lei Estadual 7.463/2016, que: “Regulamenta os procedimentos para armazenamento de águas pluviais e águas cinzas para reaproveitamento e retardo da descarga na rede pública e dá outras providências.” Lei Orgânica do Município, arts. 460 e 461. Lei Complementar 111/ 2011, art.3º , I e art. 184. Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011 que institui a Política Municipal sobre Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável. É o que compete a esta Consultoria informar.
Informações Básicas