Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 38/ 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2018, que “DETERMINA QUE AS LICITAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS DE GRANDE VULTO SEJAM ACOMPANHADAS DE PROJETO EXECUTIVO PREVIAMENTE ELABORADO”.
AUTORIA: VEREADOR RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.
1.1 PROMULGADA
PROJETO DE LEI Nº 1.367/07, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.”. LEI nº4.954/08. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 29/10 – 0031146-11.2010.8.19.0000, transitada em julgado
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVIII, XIX, conjugados com os arts. 154, 168 e 172, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 que: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”
DECRETO FEDERAL Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, que: “Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.049-2