Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico, Cultural e de Lazer de Higienópolis, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do polo, especialmente quanto a:
I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – aumento das vagas de estacionamento de veículos;
III – implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
IV – inclusão no roteiro oficial do Rio de Janeiro – Guia Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Razões pelas quais submeto aos meus pares, para aprovação pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o presente projeto de lei para criar o Polo Gastronômico, Cultural e de Lazer no Bairro de Higienópolis.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissao de Cultura 06.:Comissão de Esportes e Lazer 07.:Comissão de Transportes e Trânsito