AUTORIA: VEREADOR REIMONT A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa: 1. SIMILARIDADE A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000. 3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222 O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno. 4. COMPETÊNCIA A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, V e XXVI, c/c arts. 351, 352 e 356. Em relação ao art. 2º da proposição, contudo, convém observar o disposto no art. 22, I e XVI da Constituição Federal, bem como acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0047445-34.2008.8.19.0000. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal. 5. INICIATIVA O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. 6. ESPÉCIE NORMATIVA A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. 7. NORMAS ESPECÍFICAS Lei Complementar nº 111/2011 (Seção V). É o que compete a esta Consultoria informar.
Informações Básicas