Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente Lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão divulgar amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente Lei.
Parágrafo único. As empresas deverão fixar informativos nos ônibus com os seguintes dizeres: “Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida podem descer fora do ponto exceto em corredores exclusivos, devendo constar o número da aprovação da lei no presente cartaz.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Dr. Gilberto
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Educação