Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 39/2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 89/2018, que “PERMITE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NAS LONAS DAS BARRACAS, TENDAS E QUIOSQUES”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADO
PROJETO DE LEI Nº 1141/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O SISTEMA DE QUIOSQUE DE SERVIÇOS NAS PRAÇAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PROJETO DE LEI Nº 648/2017, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo que: “PERMITE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NAS TENDAS COMERCIAIS LOCALIZADAS NA AREIA DAS PRAIAS.”.
1.2 SANCIONADO
LEI Nº 758/1985, de autoria do Vereador Sidney Domingues, que: “DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO”. PL 917/84.
LEI Nº 2.133/1994, de autoria do Vereador Francisco Alencar que: “Dispõe sobre a veiculação de propaganda feita pela Prefeitura da Cidade.” PL1371-A/91.
1.3 PROMULGADO
LEI Nº 1.921/1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes; Assuntos Urbanos; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Defesa do Consumidor e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira que:” DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM TABULETAS, PAINÉIS E LETREIROS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PL 1.770-A/1992.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar o disposto nos arts. 4º e 6º, III, da Lei Complementar nº 48/2000 face à ementa e o art. 1º, caput, da presente proposta. O art. 1º, §1º limita a permissão ao caráter temporal dos veículos de publicidade contemplados. Nesse aspecto convém ponderar o caráter permanente dos quiosques.
Para maior clareza, sugere-se esclarecer, na presente proposta, a permissão para veiculação de propaganda em cadeiras e mesas não relacionadas exclusivamente aos quiosques.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXI, “a” e “b”; 282, 283, 313; 460; 461, III, XIII; 463, § 5º, II; 467; 474, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
8. CONSIDERAÇÕES
Convém verificar eventual incompatibilidade perante o art. 463, § 5º, II, 467; e art. 474 da LOM quanto às medidas de proteção à paisagem.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2