I – à adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – ao aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas de baixo impacto e sustentáveis, quando necessário;
III – à instalação de sinalização vertical com indicação do Polo;
IV – à organização e desenvolvimento das atividades gastronômicas, turísticas, culturais e desportivas;
V – à inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Turismo 07.:Comissão de Esportes e Lazer 08.:Comissão de Transportes e Trânsito