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PROJETO DE LEI1888/2020
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam criadas as Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) como serviços inerentes às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 horas) para assistência fisioterapêutica imediata ao paciente com quadro agudo de dor ou afecções cardiorrespiratórias agudas ou agudizadas, solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.

§ 1º As Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia funcionarão em conformidade com os horários de atendimento das Unidades de Pronto Atendimento 24 horas.

§ 2º Entende-se por dor aguda, as afecções musculoesqueléticas, tais como, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, sacralgia, coccialgia, distenção muscular aguda, cefaleia tensional, sem prejuízo de outras afecções musculoesqueléticas solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico. 

§ 3º Entende-se por afecções agudas do sistema cardiorespiratório, dentre outras, o quadro respiratório alérgico, gripal, por pneumonia, bronquite, crise asmática ou quaisquer outras afecções que necessitem de suporte ventilatório, oxigenoterapia e recursos para manutenção da vida.

§ 4º As unidades de Fisioterapia estão em consonância com as estratégias prioritárias da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e dentro das linhas de cuidado ventilatório, cardiovascular, cebrovascular e traumatológico.

Art. 2º Compete às Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) presentes nas Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPA 24 horas) prestarem atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes utilizando técnicas de fisioterapia manual, métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico ou quaisquer outros meios devidamente reconhecidos e regulamentados como prática profissional ou fisioterapêutica.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 13 de agosto de 2020. 


Vereador Jair da Mendes Gomes


JUSTIFICATIVA

Sendo a fisioterapia parte integrante do sistema de atenção à saúde, sendo a saúde reconhecida como um direito de todos e um dever do estado (Art. 196, CFB 1988), mediante políticas públicas que visem promoção, proteção e recuperação dos agravos, doenças e riscos à saúde, com acesso universal e igualitário, deve-se incluir em sua plenitude a fisioterapia como parte do conjunto de ações e serviços prestados pelo SUS. A atuação fisioterapêutica nas unidades de emergência (UEs) e unidades de pronto atendimento (UPAs) está em crescimento no Brasil com a finalidade de contribuir na avaliação e no diagnóstico funcional dos distúrbios ventilatórios e de atuar no tratamento e na prevenção das alterações respiratórias apresentadas pelos pacientes nessas unidades, possibilitando a intervenção fisioterapêutica oportuna e a estabilização dos pacientes, evitando-se assim agravamento e internações hospitalares por quadros agudos de dor, afecções do sistema cardiorespiratório ou outras intercorrências clínicas dentro das linhas estabelecidas pela Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), cuidado ventilatório, cardiovascular, cerebrovascular e traumatológico.
Na última década, seguindo tendências internacionais, a inserção dessa prática vem gerando contribuições e desfechos clínicos favoráveis a esses pacientes. O objetivo principal do atendimento fisioterapêutico é dar suporte rápido e eficiente para disfunções cardiorespiratórias nas primeiras horas, evitando possíveis agravamentos, como necessidade de intubação orotraqueal (IOT), utilização de ventilação mecânica invasiva (VMI) e admissão na unidade de terapia intensiva (UTI). A portaria 2048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde (MS), que dispõe sobre o serviço de urgência e emergência no Brasil, discorre sobre o atendimento pré-hospitalar fixo nas emergências, contemplando as unidades não hospitalares de atendimento às urgências e emergências, ou seja, incluindo-se nessa rede as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), citando o serviço de suporte, acompanhamento clínico, reanimação e estabilização do paciente em que a presença do fisioterapeuta se faz importante por sua contribuição, prevenindo e tratando complicações cardiorespiratórias, neurológicas e musculoesqueléticas.
Em razão do aumento da demanda, é percebida a necessidade estratégica de dimensionar e adequar a cobertura de atendimento fisioterapêutico através de um Projeto de Fisioterapia 24 horas nas Unidades de Pronto Atendimento para melhor atendimento e resolubilidade aos usuários da assistência de saúde do município do Rio de Janeiro. As UPAs 24 horas e o conjunto de serviços de urgência 24 horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realziando a investigação diagnóstica inicial. Devem definir, ainda, em todos os casos, a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade. Logo, de acordo com a Portaria de Consolidação nº 3/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para implantação das UPAs e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção de Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, em seu anexo III, art. 72, inciso II, essas unidades devem possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte.
No ano de 2015, a American Heart Association (AHA) citou pela primeira vez a inclusão do fisioterapeuta como componente do time de resposta rápida, tendo como objetivo prevenir a parada cardiorespiratória intra-hospitalar (AHA, 2015). Tal fato torna mais importante que o fisioterapeuta tenha uma formação e capacitação específica para esta atuação e assim possa ter capacidade para inserção nas Unidades de Urgência e Emergência. As dores lombares atingem níveis endêmicos na população em geral, sendo uma das alterações musculo-esqueléticas mais comuns nas sociedades modernas. Segundo a OMS, mais de 80% da população mundial sofrerá com esse mal.
O diagnóstico diferencial das doenças da coluna vertebral é muito amplo, porém o grupo principal de afecções está relacionado a posturas e movimentos corporais inadequados às condições de segurança e de higiene do trabalho, que determinam atividades laborativas antiergonômicas, capazes de produzir agravos à coluna vertebral (CHUNG, 1996). A procura por tratamento de dores lombares crônicas aumenta a cada dia. A demanda em hospitais e clínicas ocasiona um aumento no custo de despesas com cuidados à saúde.
No Brasil, as lesões de coluna ocupam a segunda maior causa de aposentadoria por invalidez, conforme pesquisa da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), órgão ligado ao Ministério do Trabalho. De acordo com a pesquisa, além das alterações neurológicas e biomecânicas, a dor crônica afeta psicologicamente o paciente, provocando depressão e ansiedade, sendo a principal causa de afastamento no trabalho e na vida social.
O fisioterapeuta tem as suas habilidades e competências bem desenvolvidas no âmbito de sua atuação, quanto ao diagnóstico fisioterapêutico, monitoramento cardiorespiratório, evolução dos parâmetros ventilatórios e do desmame e extubação da ventilação mecânica não invasiva, tornando este profissional apto para cuidar e colaborar com a assistência ventilatória desta unidade.
É de competência do fisioterapeuta o manejo adequado e a indicação de oxigenoterapia, avaliar e indicar o uso criterioso da ventilação não invasiva nos quadros agudos do desconforto ventilatório relacionados as causas hipoxêmicas e hipercápcnicas relacionadas reconhecer possível falha do uso da ventilação não invasiva e indicar ao procedimento de intubação orotraqueal, ter capacitação em suporte básico ou avançado de vida, ter a capacidade de reconhecimento de uma parada cardiorespiratória através da avaliação prévia, auxílio e participação nas condutas que sejam pertinentes e possuir a formação no suporte básico ou avançado de vida intra hospitalar, e obedeer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética da Fisioterapia que concede as atribuições acima.
A ideia do Projeto de Lei é disponibilizar o serviço de urgência com a finalidade de assistência ao paciente com dor aguda e afecções cardiorespiratórias agudizadas na mesma estrutura física da UPA. A se diagnosticas o paciente como sendo um caso de dor ou afecções cardiorespiratórias agudas ou agudizadas solucionável por meio de técnicas de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico, este paciente será assistido também pela equipe da UFA.
É importante que se possa perceber o impacto positivo que este projeto de lei apresenta através dos resultados que poderão ser apresentados, com potencial redução de casos graves, internações hospitalares, com redução de custos hospitalares e com investimentos acessíveis aos gestores do SUS.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20200301888Autor VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/13/2020Despacho 08/14/2020
Publicação 08/17/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 185/186 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº208/202008/21/2020
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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