Rafael Aloisio Freitas Vereador Rosa Fernandes Vereadora Zico Vereador Val Ceasa Vereador Luiz Carlos Ramos Filho Vereador Willian Coelho Vereador
I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – o ordenamento público;
III – a limpeza dos logradouros públicos;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - a repressão ao comércio ambulante irregular; e
VI - a iluminação pública. Art 3º Nos limites compreendidos nos logradouros citados no art. 1º, fica permitida a exibição de atividades artísticas, musicais, e eventos congêneres às sextas-feiras, aos sábados e domingos, no horário permitido pela legislação vigente. Parágrafo único. A Prefeitura, em excepcionalidade às normas de ocupação, adequará a utilização dos espaços públicos na proporção da necessidade da expansão promovida. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2008
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Administração Municipal, incentivará a promoção e o ordenamento no local, visando garantir:
I - a livre fluidez do trânsito de veículos e transeuntes; II - a manutenção física e a segurança no local; III- a harmonia arquitetônica do conjunto edificado no entorno; IV- a implantação de sinalização vertical indicando os estabelecimentos participantes. Art. 3º O Poder Executivo editará as normas específicas para a preservação dos valores urbanísticos, arquitetônicos, paisagístico e ambiental, fixando os limites do pólo gastronômico e cultural. Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 5.298, DE 02 DE SETEMBRO 2011.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico Bairro Anil – Jacarepaguá, compreendendo a Estrada de Jacarepaguá juntamente com suas ruas transversais.
Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e trânsito estabelecidas para o local.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada - Polo Gastronômico e Comercial Rio Grande, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Município, por intermédio dos órgãos competentes do Poder Executivo, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:
I - livre fluidez no trânsito de veículos e transeuntes;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas se necessário;
III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano compreendido entre a Estrada do Cabuçu e o Largo do Rio da Prata, localizado no bairro de Campo Grande.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural do Rio da Prata, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo;
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MARCELO CRIVELLA
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LEI Nº 6.160, DE 4 DE MAIO DE 2017.
LEI Nº 6.172, DE 18 DE MAIO DE 2017.
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LEI Nº 6.222 DE 3 DE JULHO DE 2017.
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação