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PROJETO DE LEI683/2017
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICO, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WILLIAN COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Plenário Teotônio Villela, 21 de dezembro de 2017.

Rafael Aloisio Freitas
Vereador


Rosa Fernandes
Vereadora


Zico
Vereador


Val Ceasa
Vereador



Luiz Carlos Ramos Filho
Vereador


Willian Coelho
Vereador



JUSTIFICATIVA

Legislação Citada


LEI N.º 4.217 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 Autor: Vereador Luiz Humberto

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Pólo Gastronômico e Cultural do Centro, compreendendo o quadrilátero formado pela Praça Tiradentes, Rua da Constituição, Av. Rio Branco, Rua Santa Luzia, Rua do Passeio, Rua Mem de Sá e Av. Gomes Freire.

Art. 2.º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Art. 3.º VETADO

Art. 4.º VETADO

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

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LEI N.º 4.525 DE 14 DE JUNHO DE 2007

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Pólo Gastronômico e Cultural da Lagoa, compreendendo o Parque dos Patins e o Parque da Catacumba, no bairro de mesmo nome.

Art. 2.º A exploração das atividades gastronômicas e culturais no local seguirá as normas de planejamento urbano, de segurança e de trânsito estabelecidas para o local.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.647, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 919, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher
LEI Nº 4.647 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1º Fica criado o Pólo Gastronômico e Cultural da Gávea, compreendendo o quadrilátero formado pela Praça Santos Dumont, Rua João Roberto, Rua Major Ruben Vaz e Rua Orsina, no bairro de mesmo nome.

Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas e culturais no local seguirão as normas de planejamento urbano, de segurança e de trânsito estabelecidas para o local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.860, de 25 de junho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1382, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.
LEI Nº 4.860 DE 25 DE JUNHO DE 2008

Art 1º Fica criado o Pólo Gastronômico e Cultural, denominado Pólo Histórico Bangu Antigo, compreendendo os seguintes logradouros : Avenida Cônego Vasconcelos (entre a Avenida Santa Cruz e Rua Santa Cecília), Rua Silva Cardoso (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Santa Cecília), Rua Doze de Fevereiro (entre a Avenida Santa Cruz e Rua Santa Cecília), Rua Fonseca (entre a Avenida Santa Cruz e Rua Santa Cecília), Avenida Santa Cruz (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Rua Fonseca), Rua Professor Clemente Ferreira (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Rua Fonseca), Rua Francisco Real (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Avenida Cônego Vasconcelos), Rua da Feira (entre a Avenida Cônego Vasconcelos e a Rua Fonseca), Rua Santa Cecília (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Rua Fonseca), Avenida Ministro Ary Franco (entre a Rua Sul América e a Rua Coronel Tamarindo), Rua Sul América (entre a Rua da Chita e a Rua Ceres), Rua da Chita (entre a Rua Coronel Tamarindo e Rua Sul América), Rua Ceres (entre a Rua Coronel Tamarindo e a Rua Sul América).

Art 2º O Poder Executivo incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos municipais visando incentivar, melhorar e preservar :

I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;

II – o ordenamento público;

III – a limpeza dos logradouros públicos;

IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;

V - a repressão ao comércio ambulante irregular; e

VI - a iluminação pública.

Art 3º Nos limites compreendidos nos logradouros citados no art. 1º, fica permitida a exibição de atividades artísticas, musicais, e eventos congêneres às sextas-feiras, aos sábados e domingos, no horário permitido pela legislação vigente.

Parágrafo único. A Prefeitura, em excepcionalidade às normas de ocupação, adequará a utilização dos espaços públicos na proporção da necessidade da expansão promovida.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.867, de 8 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1182, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.
LEI Nº 4.867, de 8 de julho de 2008 Art. 1º Fica criado o Corredor Gastronômico dos Bairros do Flamengo, Catete, Laranjeiras, Glória e Largo do Machado, situados na IV Região Administrativa.

Parágrafo único. A delimitação do Corredor compreenderá o Largo do Machado, Praia do Flamengo, Ruas Senador Vergueiro, Marquês de Abrantes, Buarque de Macedo, Cândido Mendes, Ipiranga, além dos Restaurantes Porcão Rio´s e Barracuda, situados no Parque do Flamengo.

Art. 2º Farão parte deste Corredor Gastronômico os seguintes bares e restaurantes:

I - Adega do Juca – Rua Paissandu, 122 – Flamengo;
II - Adega Portugália – Largo do Machado, 30 A – Largo do Machado;
III - Alcaparra – Praia do Flamengo, 150 – Flamengo;
IV - Alho e Óleo – Rua Buarque de Macedo, 13 – Flamengo;
V - Armazém do Chopp – Rua Marquês de Abrantes, 66 – Flamengo;
VI - Barracuda – Marina da Glória – Glória;
VII - Bistrô Jardins – Museu da República - Rua do Catete, 153 – Catete;
VIII - Bistrô Provence – Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340 – Flamengo;
IX - Boteco Belmonte – Praia do Flamengo, 300 – Flamengo;
X - Boteco da Praia – Praia do Flamengo, 122 – Flamengo;
XI - Café e Bar Picote – Rua Marquês de Paraná, 128 – Flamengo;
XII - Café e Livraria Lion – Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340 - Flamengo;
XIII - Casa de Chá Salão D’Or - Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340-Flamengo;
XIV - Casa da Suíça – Rua Cândido Mendes, 157 – Glória;
XV - Catete Grill – Rua do Catete, 239 - Largo do Machado;
XVI - Devassa Bar – Rua Senador Vergueiro, 2 - Lojas B/C – Flamengo;
XVII - Empório Santa Fé – Praia do Flamengo, 2 – Flamengo;
XVIII - Estação República – Rua do Catete, 104 – Catete;
XIX - Garota do Flamengo – Rua Senador Vergueiro, 41 – Flamengo;
XX - Incihuafi – Rua Barão do Flamengo, 35 loja D – Flamengo;
XXI - Lamas Café, Bar e Restaurante – Rua Marquês de Abrantes, 18 – Flamengo;
XXII - Majórica Churrascaria – Rua Senador Vergueiro, 11/15 – Flamengo;
XXIII - Manoel e Joaquim – Rua Almirante Tamandaré, 77 – Catete;
XXIV - Mofo Restaurante – Rua Barão do Flamengo;
XXV - Nanquim Restaurante – Rua do Pinheiro, 10 – Flamengo;
XXVI - Oklahoma – Rua Senador Vergueiro, 3 – Flamengo;
XXVII - Pizza Grill – Rua do Catete, 288 – Catete;
XXVIII - Piano Bar J. Club – Praia do Flamengo, 340 – Flamengo;
XXIX - Planalto do Chopp – Rua Barão do Flamengo, 35 Loja 5 – Flamengo;
XXX - Porcão Rio’s – Avenida Infante Dom Henrique S/N – Flamengo;
XXXI - Restaurante Blason – Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340-Flamengo;
XXXII - Restaurante Parmê – Rua do Catete, 311 – Catete;
XXXIII - Senac Bistrô – Rua Marquês de Abrantes, 99 – Flamengo.

Parágrafo único. esta relação poderá ser ampliada ou modificada posteriormente.

Art. 3º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:

I – o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – a segurança local;
III – a harmonia estética;
IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI – apresentações musicais, poéticas e artísticas;
VII – festivais e encontros gastronômicos e culturais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

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LEI N.º 5.017 de 6 de maio 2009



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo implantará um Pólo Gastronômico e Cultural no Bairro de Barra de Guaratiba, abrangendo toda a Estrada da Barra de Guaratiba.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Administração Municipal, incentivará a promoção e o ordenamento no local, visando garantir:

I - a livre fluidez do trânsito de veículos e transeuntes;

II - a manutenção física e a segurança no local;

III - a harmonia arquitetônica do conjunto edificado no entorno;

IV- a implantação de sinalização vertical indicando os estabelecimentos participantes.

Art. 3º O Poder Executivo editará as normas específicas para a preservação dos valores urbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos e ambiental, fixando os limites do pólo gastronômico e cultural.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES


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LEI N.º 5.083 de 22 de setembro 2009
Autora: Vereadora Nereide Pedregal

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo implantará um Pólo Gastronômico e Cultural na localidade de Ilha de Guaratiba, abrangendo toda a Estrada da Ilha de Guaratiba.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Administração Municipal, incentivará a promoção e o ordenamento no local, visando garantir:

I – a livre fluidez do trânsito de veículos e transeuntes;

II – a manutenção física e a segurança no local;

III – a harmonia arquitetônica do conjunto edificado no entorno;

IV – a implantação de sinalização vertical indicando os estabelecimentos participantes.

Art. 3º O Poder Executivo editará as normas específicas para a preservação dos valores urbanísticos, arquitetônicos, paisagístico e ambiental, fixando os limites do pólo gastronômico e cultural.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

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LEI N.º 5.084 de 22 de setembro 2009
Autora: Vereadora Nereide Pedregal O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo implantará um Pólo Gastronômico e Cultural no Bairro de Pedra de Guaratiba, abrangendo as Ruas Barros de Alarcão, Belchior da Fonseca, Souto Maior, Lomelino de Carvalho, Saião Lobato e Piamonte.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Administração Municipal, incentivará a promoção e o ordenamento no local, visando garantir:


I - a livre fluidez do trânsito de veículos e transeuntes;

II - a manutenção física e a segurança no local;

III- a harmonia arquitetônica do conjunto edificado no entorno;

IV- a implantação de sinalização vertical indicando os estabelecimentos participantes.

Art. 3º O Poder Executivo editará as normas específicas para a preservação dos valores urbanísticos, arquitetônicos, paisagístico e ambiental, fixando os limites do pólo gastronômico e cultural.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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LEI Nº 5.298, DE 02 DE SETEMBRO 2011.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Pólo Gastronômico, Cultural e Recreativo do Méier, situado na Rua Tenente Cerqueira Leite.

Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas, culturais e recreativas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e de trânsito estabelecidas para o local.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES
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LEI Nº 5.363, de 19 de janeiro de 2012.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel, compreendendo as Ruas Felipe Camarão, Praça Maracanã, Praça Barão de Drummond e Boulevard 28 de Setembro, juntamente com suas ruas transversais limitadas pelas Ruas Torres Homem e Teodoro da Silva.

Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas, culturais e recreativas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e trânsito estabelecidas para o local.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES
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LEI Nº 5.440, de 12 de junho de 2012

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico e Cultural do Mercadão Municipal de Abastecimento - CADEG.

Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, de lazer, de segurança e de trânsito estabelecidas para o local.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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  • LEI Nº 5.567 DE 12 DE abril DE 2013
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico Bairro Anil – Jacarepaguá, compreendendo a Estrada de Jacarepaguá juntamente com suas ruas transversais.

    Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e trânsito estabelecidas para o local.

    Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    EDUARDO PAES

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    O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.690, de 24 março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1487, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.


    LEI Nº 5.690, DE 24 DE MARÇO DE 2014

    Art. 1º Fica considerado polo gastronômico e comercial o trecho compreendido entre a Estrada da Soca, Estrada do Rio Grande, Estrada Meringuava e Rua Januário Barbosa no Bairro Taquara, Jacarepaguá.

    Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada - Polo Gastronômico e Comercial Rio Grande, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

    Art. 3º O Município, por intermédio dos órgãos competentes do Poder Executivo, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:

    I - livre fluidez no trânsito de veículos e transeuntes;

    II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas se necessário;

    III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo.

    Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014


    Vereador JORGE FELIPPE

    Presidente

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    LEI Nº 5.910 DE 16 DE JULHO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico e Cultural Corredor do Samba de Oswaldo Cruz, no trecho compreendido entre os números 118 e 318 da Rua Fernandes Marinho no bairro de Oswaldo Cruz.

    Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural Corredor do Samba de Oswaldo Cruz, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

    Art. 3º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e trânsito estabelecidas para o local.

    Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    EDUARDO PAES

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    LEI Nº 6.038 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica declarado como Quarteirão Cultural da Rua Álvaro Alvim o trecho compreendido entre a Rua Alcindo Guanabara e Passeio Público, que integra o Polo Cultural e Gastronômico do Novo Rio Antigo.

    Art. 2º No Quarteirão Cultural da Rua Álvaro Alvim, poderá, a título precário, ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras e demais mobiliários urbanos necessários à efetiva destinação como espaço cultural, gastronômico e de conveniência.

    Art. 3º O Poder Executivo incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos municipais.

    Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a lavrar termo de compromisso com os comerciantes, visando a assegurar a harmonia, a convivência e a adequada utilização do espaço público.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    EDUARDO PAES

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    LEI Nº 6.041 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico, Cultural e Comercial da Praça Granito (Parque Anchieta), compreendendo as Ruas Capitão Mário Barbedo, Joaquim Sales, Bento Pereira, Carolina Micaeles, Rebelo da Silva, Pinheiro Chagas, Sancho de Faro, Cailandra, Dilena, Duranta e Ravenala.

    Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas, culturais e comerciais seguirá as normas de planejamento urbano, de segurança e de trânsito estabelecidas para o local, além de incluí-las no Programa Polos do Rio 2016.

    Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    EDUARDO PAES

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    LEI Nº 6.149 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico no sub-bairro Isadora, no Bairro de Campo Grande, compreendendo toda a extensão da Rua Mauro Ferreira Leão, juntamente com suas ruas transversais, em Campo Grande, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

    Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e de trânsito estabelecidas para o local.

    Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei e, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:

    I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

    II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

    III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo;

    IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    MARCELO CRIVELLA

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    LEI Nº 6.160, DE 4 DE MAIO DE 2017.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico no sub-bairro Adriana, no bairro de Campo Grande, compreendendo toda a extensão da Rua Carlos Delgado de Carvalho, juntamente com suas ruas transversais, em Campo Grande, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

    Art. 2º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e de trânsito estabelecidas para o local.

    Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei e, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:

    I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

    II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

    III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo;

    IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    MARCELO CRIVELLA

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    LEI Nº 6.172, DE 18 DE MAIO DE 2017.


    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Reconhece como Polo Gastronômico do Município do Rio de Janeiro a região da cidade conhecida como Ponto Chic de Padre Miguel, localizada à Rua Figueiredo Camargo, no trecho compreendido entre a Rua Sidney e a Rua Cherburgo, no bairro de Padre Miguel.

    Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada como Polo Gastronômico Ponto Chic de Padre Miguel, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

    Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo Gastronômico, especialmente quanto à:

    I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;

    II – aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

    III – promover a organização dos eventos, inclusive através de intervenções urbanas;

    IV – instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e

    V – inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na lei orçamentária anual.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    MARCELO CRIVELLA

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    LEI Nº 6.222 DE 3 DE JULHO DE 2017.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico e Cultural do Alto Méier, compreendendo a Rua Galdino Pimentel, no bairro do Méier.

    Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural do Alto Méier, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

    Art. 3º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e trânsito estabelecidos para o local.

    Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    MARCELO CRIVELLA

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    LEI Nº 6.259 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico e Cultural da Praça Rosária Trotta, localizado na Rua Artur Rios, em Campo Grande.

    Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural da Praça Rosária Trotta, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

    Art. 3º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e trânsito estabelecidos para o local.

    Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à:

    I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;

    II – aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

    III – instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo e

    IV – inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.

    Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    MARCELO CRIVELLA

    Atalho para outros documentos



    Informações Básicas

    Código 20170300683Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICO, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WILLIAN COELHO
    Protocolo 001892Mensagem
    Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Projeto
    Link:

    Datas:
    Entrada 12/21/2017Despacho 12/22/2017
    Publicação 01/10/2018Republicação

    Outras Informações:
    Pág. do DCM da Publicação 4 a 11 Pág. do DCM da Republicação
    Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
    Motivo da Republicação Pendências? Não




    DESPACHO: A imprimir
    Comissão de Justiça e Redação.
    Em 22/12/2017
    JORGE FELIPPE - Presidente


    Comissões a serem distribuidas


    01.:Comissão de Justiça e Redação






       
    Câmara Municipal do Rio de Janeiro
    Acesse o arquivo digital.