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PROJETO DE LEI1894/2020
Autor(es): VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O Poder Executivo criará a área geográfica da Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, que abrangerá os bairros das Regiões Administrativas XVII, XXXII, XIX, XXVI e XXVIII, que ora compõem a Área de Planejamento 5.

I - os bairros que formarão a Zona Oeste da Cidade serão Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba;

II - as Superintendências de Supervisões Regionais que administram os respectivos bairros do inciso I permanecerão inalteradas, mantendo-se como Superintendência de Supervisão Regional de Bangu, Superintendência de Supervisão Regional de Campo Grande, Superintendência de Supervisão Regional de Santa Cruz e Superintendência de Supervisão Regional de Guaratiba, compreendendo e administrando os bairros de Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.

Art. 2º Na execução desta Lei, o Poder Executivo observará o disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 21 e 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Vilella, 27 de fevereiro de 2020.


VEREADOR ZICO
PTB

VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA



JUSTIFICATIVA

Esta proposição Cria a área geográfica denominada Zona Oeste.
A apresentação desta proposição visa preencher uma lacuna existente na Cidade do Rio de Janeiro ao oficializar a existência da Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, legitimando a relação dos bairros que fazem parte desta região.
A Área de Planejamento 5 atualmente é a segunda mais populosa da cidade, com mais de 1,5 milhão de habitantes, equivalendo a quase 27% da população do Município do Rio de Janeiro, conforme dados do IBGE.
A atual região, ora denominada oficialmente de Zona Oeste é composta por 23 bairros: (Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba).
Por se tratar da segunda maior área geográfica da cidade do Rio de Janeiro, existe uma grande confusão, principalmente para a população, no que diz respeito às ações públicas realizadas pela Administração na região, que destina os investimentos à Zona Oeste, mas não especificam que os mesmos são encaminhados, por exemplo, para os bairros da Baixada de Jacarepaguá, seja pelo potencial turístico, seja pelo evento das Olimpíadas de 2016, ou para os bairros localizados no extremo da região como Campo Grande e Santa Cruz, devido seu forte setor industrial.
A presente proposta de oficializar a criação da Zona Oeste tem o mérito de deixar claro a que área a Prefeitura se refere quando fala em "investimentos na Zona Oeste".
Com a oficialização da denominação, o cidadão e seus representantes poderão ver com clareza para onde estão indo os recursos e quanto a Prefeitura está, de fato, investindo nesses 23 bairros que, infelizmente, ganham com folga a "Olimpíada das Necessidades", aí compreendidas saúde, transportes, conservação, segurança, saneamento básico, iluminação e educação.
Para a própria Prefeitura essa mudança será extremamente útil, por permitir uma visualização clara das necessidades de investimentos, facilitando sua programação estratégica de recursos, ou seja, ganha a população e a Administração da nossa cidade.
Dessa forma, com a criação e oficialização da Zona Oeste os bairros que a integram poderão ter investimentos mais delimitados em sua destinação final, além de melhor organização de infraestrutura, como transporte público, segurança e apoio de outros órgãos públicos, que conseguirão delimitar melhor suas áreas de atuação para uma prestação de serviços mais eficiente à população, a qual também não sofrerá mais com a confusão gerada frente a dimensão e extensão da área em que moram, podendo cobrar mais atenção de seus representantes que apenas se lembram de uma região ou outra e de seus habitantes somente para fins de interesses políticos e eleitoreiros.
Portanto, nada mais justo do que os recursos arrecadados nesses bairros retornarem na forma de novos e imprescindíveis investimentos.
Pelo exposto, peço a meus pares a aprovação da presente proposta.

Legislação Citada
Constituição da República Federativa do Brasil
(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

(...)


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
(...)

Art. 21 - A criação de novas Regiões Administrativas, enquanto persistir a divisão territorial vigente na data da promulgação desta Lei Orgânica, e a alteração dos limites das Regiões Administrativas existentes serão estabelecidas em lei.

(...)

Art. 30 - Compete ao Município:

(...)



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Informações Básicas

Código 20200301894Autor VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Protocolo 009207Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2020Despacho 03/05/2020
Publicação 08/19/2020Republicação 08/20/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44/45 Pág. do DCM da Republicação 67
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


(*) Republicado no DCM nº 161, de 27/08/2020, pág. 2, para inclusão de coautoria.

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 05/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos

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