Art. 2º São objetivos do PSH:
I - sensibilizar a população masculina sobre a necessidade do autocuidado em saúde;
II - divulgar os dados relativos à morbidade e à comorbidade da população masculina de acordo com as faixas etárias;
III - esclarecer sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem;
IV - incentivar a população masculina à realização de exames preventivos, definindo-os e disponibilizando-os na rede municipal de saúde;
V - orientar a população jovem masculina para uma vida sexual saudável e responsável;
VI - desenvolver campanhas para a prevenção de acidentes de trânsito;
VII - promover debates, palestras e ações voltadas para o tratamento de usuários de drogas;
VIII - divulgar as atividades e os programas acessíveis à população masculina; e
IX - ampliar a participação dos homens em grupos de apoio e programas da rede de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços para firmar parcerias com entidades públicas e privadas, com vista à implantação e ao desenvolvimento do PSH.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MARCELO ARAR
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Prevenção às Drogas 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira