Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 19/2017 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 20/2017, que “MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2013 PARA INCLUIR A VERIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA AUTOVISTORIA PREDIAL PERIÓDICA NOS IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador ALEXANDRE ARRAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição em tramitação similar ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, VI, “a” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Decreto Municipal nº 37.426, de 11 de julho de 2013, que “Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, e da Lei nº 6.400, de 5 de março de 2013, que instituem a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro”.
3.5. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Sobre o tema, destacamos a Cartilha de Autovistoria – Avaliação Predial, disponibilizada pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro em http://autovistoria.rio.rj.gov.br/public/download/CartilhaAutovistoria.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2