Parágrafo único. As cestas coletoras previstas neste artigo receberão cores na forma definida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.
Art. 2º As cestas coletoras serão colocadas:
I - inicialmente, em todos os postos de salvamento da orla marítima do Município;
II - posteriormente nas áreas públicas nas proximidades da orla.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Marcelo Arar
O mundo caminha para a sustentabilidade. Os recursos naturais da Terra são imensos, mas finitos. A cada dia torna-se veemente a necessidade de reaproveitar tudo que for possível, possibilitando um meio ambiente melhor para a nossa e principalmente para as futuras gerações.
O lixo um dia será artigo de luxo nesse processo de reaproveitamento de matéria reciclável das grandes cidades. No mundo inteiro, passo a passo se caminha para o reaproveitamento dos resíduos sólidos.
O processo é lento, é longo, é também cultural, mas é irreversível. E entendemos que o processo de limpeza de logradouros na orla marítima carece de um sistema que disponibilize as cestas coletoras, dentro da nova filosofia de coleta seletiva de lixo.
Deve-se destacar que a eventualidade da existência de cestas coletoras na orla marítima, dentro dos padrões estabelecidos neste projeto de lei, não o inviabiliza, pois pretendemos que este procedimento seja permanente, definido através de Lei como uma proposta de Estado, e não apenas resultado de uma política momentânea de governo.
Por esta razão, proponho aos meus pares a aprovação deste projeto de lei. Legislação Citada RESOLUÇÃO Nº 275, DE 25 DE ABRIL 2001. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não renováveis, energia e água; Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários; Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve: Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva. Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo. § 1º Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas. § 2º As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução. Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira