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PROJETO DE LEI1239/2019
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei determina a colocação de cestas coletoras para a coleta seletiva de lixo na orla marítima do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As cestas coletoras previstas neste artigo receberão cores na forma definida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.

Art. 2º As cestas coletoras serão colocadas:

I - inicialmente, em todos os postos de salvamento da orla marítima do Município;

II - posteriormente nas áreas públicas nas proximidades da orla.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de abril de 2019.

Vereador Marcelo Arar



JUSTIFICATIVA

O mundo caminha para a sustentabilidade. Os recursos naturais da Terra são imensos, mas finitos. A cada dia torna-se veemente a necessidade de reaproveitar tudo que for possível, possibilitando um meio ambiente melhor para a nossa e principalmente para as futuras gerações.

O lixo um dia será artigo de luxo nesse processo de reaproveitamento de matéria reciclável das grandes cidades. No mundo inteiro, passo a passo se caminha para o reaproveitamento dos resíduos sólidos.

O processo é lento, é longo, é também cultural, mas é irreversível. E entendemos que o processo de limpeza de logradouros na orla marítima carece de um sistema que disponibilize as cestas coletoras, dentro da nova filosofia de coleta seletiva de lixo.

Deve-se destacar que a eventualidade da existência de cestas coletoras na orla marítima, dentro dos padrões estabelecidos neste projeto de lei, não o inviabiliza, pois pretendemos que este procedimento seja permanente, definido através de Lei como uma proposta de Estado, e não apenas resultado de uma política momentânea de governo.

Por esta razão, proponho aos meus pares a aprovação deste projeto de lei.

Legislação Citada

RESOLUÇÃO Nº 275, DE 25 DE ABRIL 2001.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1º Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2º As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA

ANEXO
Padrão de cores
AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA: resíduos perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
ROXO: resíduos radioativos;
MARROM: resíduos orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
Publicado DOU 19/06/2001

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Informações Básicas

Código 20190301239Autor VEREADOR MARCELO ARAR
Protocolo 001413Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/11/2019Despacho 04/16/2019
Publicação 04/25/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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