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PROJETO DE LEI1585/2019
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) para a prática de atividade física na forma que menciona.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo do Entorno do Maracanã.

Art. 2º O Corredor Esportivo mencionado no art. 1º abrange toda a área externa do Estádio Maracanã, conforme Anexo.

Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas inicialmente trinta autorizações, sendo permitida a ampliação deste número mediante avaliação da Prefeitura.

Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo do Entorno do Maracanã é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, desde que fique caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;

II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;

III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva;

IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo.

§ 1º Fica a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF responsável por todos os efeitos práticos relacionados ao licenciamento dos espaços públicos utilizados pelas assessorias esportivas do Corredor, à cobrança da Taxa de Utilização de Área Pública mencionada no inciso I deste artigo e por todos os efeitos também relacionados ao poder de polícia e fiscalização vigentes, cuja sistematização dar-se-á por regulamentação própria.

§ 2º Para os efeitos do inciso II, os locais da prática das atividades não serão fixos.

§ 3º Ficam autorizadas a carga e descarga e também a permanência de veículos automotores nas baias de estacionamento do entorno do Estádio Maracanã para guardar e desguardar os artigos esportivos das assessorias esportivas durante o período autorizado para a prática das atividades, desde que respeitadas as condições especificadas no inciso IV deste artigo, sob orientação da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-Rio, que se encarregará da emissão do cartão de carga, descarga e permanência das assessorias.

§ 4º Sob pena de advertência, suspensão ou cassação da autorização, as condições elencadas neste artigo deverão ser integralmente cumpridas.

Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção ou fixação de estrutura não removível em toda a área do Corredor Esportivo.

Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.

Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo do Maracanã acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.

Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos necessários ao cumprimento desta Lei em até trinta dias, a partir de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de setembro de 2019.


Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS



Corredor Esportivo.pdf Corredor Esportivo.pdf


JUSTIFICATIVA

A apresentação desta Proposição é sustentada, primeiramente, pela intenção das Assessorias do Corredor Esportivo em formalizar o uso dos espaços do entorno do Estádio e, consequentemente, provocar a organização das atividades pelo Poder Público, seguindo determinados critérios.
A criação do Corredor Esportivo do Maracanã, cujo objetivo intrínseco é o de incentivar a prática esportiva ao ar livre, seguindo as condições dispostas neste Projeto de Lei é a natureza desta Proposição, que precisa ainda do apoio dos meus pares à aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20190301585Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 007277Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/24/2019Despacho 10/25/2019
Publicação 10/31/2019Republicação 12/02/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 Pág. do DCM da Republicação 9
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Esportes e Lazer
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Transportes e Trânsito
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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