1. SIMILARIDADE: A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições em tramitação similares ao presente projeto. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar. 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222. 2.3. OBSERVAÇÕES: Avaliar a pertinência do termo “e dá outras providências” na ementa da proposição. 3. ASPECTO FORMAL: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VII, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Recomenda-se, contudo, a observância do art. 71, inciso II, “d” quanto à reserva de iniciativa, conforme entendimento fixado pelo Órgão Especial do TJ/RJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0065492-17.2012.8.19.0000. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. É o que compete a esta Consultoria informar.
Informações Básicas