CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 52/2017

Consultoria e Assessoramento Legislativo


INFORMAÇÃO Nº 3/2018

Projeto de Lei Complementar nº 52/2017, que “DETERMINA QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL UTILIZE RACIONAL E SUSTENTAVELMENTE OS RECURSOS NATURAIS E ADOTE AÇÕES ESTRUTURANTES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIENTO SUSTENTÁVEL”.

Autoria: Vereador ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e lei similares (ou correlatas) ao presente projeto:


Projeto de Lei nº 441/2013, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Regulamenta o uso racional, a reutilização e conservação de água nos novos edifícios construídos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;

Projeto de Lei Complementar nº 94/2015, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a construção de sistema individual para captação armazenamento e utilização das águas pluviais, no que é especificado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;

Projeto de Lei Complementar nº 116/2015, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Torna obrigatória a existência de sistema de reuso de água nas novas edificações da Cidade do Rio de Janeiro para a concessão do licenciamento da obra”;

Projeto de Lei nº 1.739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de práticas e métodos sustentáveis na execução de obras de construção civil no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Projeto de Lei Complementar nº 1.806/2016, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município do Rio de Janeiro de adotar medidas sustentáveis”;

Projeto de Lei nº 2.015/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Projeto de Lei Complementar nº 3/2017, de autoria do Vereador Fernando William, que “Estabelece a adoção de práticas de construção sustentáveis nas novas edificações públicas”.

Lei nº 5.105/2009 (PL nº 1.029/2007), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa”.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Convém atentar para o disposto nos arts. 4º, parte final, e 6º, da referida Lei Complementar, para as redações da ementa e do art. 1º da proposição.

Atentar, quanto aos parágrafos do art. 2º da proposição, para o disposto no art. 9º, VI.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo artigo 222.

2.3. OBSERVAÇÃO:

Recomenda-se a substituição da expressão “dos dispositivos contidos” (parágrafo único do art. 3º da proposição) por ‘do disposto’.


3. ASPECTOS JURÍDICOS

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XII, em consonância com os arts. 392, 396, V, 441, 460, 461, I, III e VI, 466 e 472, III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, observar o disposto no art. 71, II, “d”, da LOM, na análise do disposto nos arts. 2º, §§ 3º, II, e 3º, parágrafo único, II, da proposição.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no artigo 67, II, da LOM.


4. ASPECTOS MATERIAIS

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Constituição Federal de 1988, em especial seu art. 175;
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 8.987/1995 (Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos);
Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima);
Lei Municipal Complementar nº 33/1998 (Delegação da prestação de serviços públicos);
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Nacional sobre Mudança do Clima).

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2018.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2