PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 66/2018, que “Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ilícito”.
AUTORIA: Vereador (a) CARLO CAIADO A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa: 1. SIMILARIDADE A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados: 1.1. EM TRAMITAÇÃO PL nº 1.335/12, da Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. 1.2. SANCIONADAS Lei nº 1.556/90 (Projeto de Lei nº 227/89), do Vereador Ivanir de Mello, que “Obriga os estabelecimentos denominados ferros-velhos, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, a relacionar todas as peças adquiridas e a registrar em livro a sua providência, para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal”. Lei nº 4.455/06 (Projeto de Lei nº 2.142/04), do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre o cancelamento de licenças para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços por motivo de receptação e dá outras providências”. Lei nº 5.375/12 (Projeto de Lei nº 881/11), do Vereador Argemiro Pimentel, que “Obriga as empresas recicladoras do Município do Rio de Janeiro a exigir a comprovação da origem dos fios de cobre que adquirirem e dá outras providências”. 1.3. PROMULGADAS Lei nº 2.960/99 (Projeto de Lei nº 513/97), dos Vereadores Ruy Cézar e Pedro Porfírio, que “Estabelece normas para concessão de alvará de localização para atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda (favelas)”. Lei nº 4.954/08 (Projeto de Lei nº 1.367/07), do Vereador Chiquinho Brazão, que “Estabelece exigências para as empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de obras e serviços públicos”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 29/10 (0031146-11.2010.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA 2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000 O projeto está em conformidade com esta Lei. 3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222 O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno. 4. COMPETÊNCIA A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a” da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. 5. INICIATIVA O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Entretanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica, em relação ao art. 2º, §2º e ao art. 3º da proposição. Observação: Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, disposto no art. 4º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394. 6. ESPÉCIE NORMATIVA O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Esta é a Informação que nos compete instruir.