1. SIMILARIDADE: A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição correlata ao presente projeto. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: A proposição atende aos requisitos formas da mencionada Lei Complementar. 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. 3. ASPECTO FORMAL: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município. Para a melhor técnica legislativa, convém dispor, de forma direta, acerca do objeto da revogação, não da revogação em si. Antes de revogar o Decreto N° 38.242 de 2013, seria conveniente regulamentar por Lei a obrigatoriedade da impressora nos veículos de táxi. É o que compete a esta Consultoria informar.