Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados. Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
RESUMO DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
5.1. Anexo I Vol 0800 RECEITA_2020.pdf
ANEXO II
RESUMO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS 6.1. Anexo II Vol 0900.pdf ANEXO III
RESUMO DA DESPESA POR FUNÇÃO, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS 7.1. Anexo III Vol 1000.pdf ANEXO IV
RESUMO DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS, SEGUNDO A ORIGEM DE RECURSOS 8.1. Anexo IV Vol 1100.pdf ANEXO V
RESUMO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POR ÓRGÃO, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS 9.1. Anexo V Vol 1200.pdf 9.2. Orç de invest das empr e S.E.M. não depend Vol_9010 _2020.pdf ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA FIXADA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RESUMO DO QUADRO GERAL DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA RECEITA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
10.2 Vol_1400.pdf
QUADRO GERAL DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA RECEITA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
10.4. Vol_1500.pdf 10.5. Vol_1600.pdf 10.6. Vol_1700_RECEITA_RP_2020_#.pdf
10.8. Vol_1800_RECEITA_2020.pdf
10.10. Vol_2000.pdf
QUADRO GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO, SEGUNDO AS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO, NATUREZA DA DESPESA, ESFERA ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOS E MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10.12. Vol 2100 teste_quebra_CPF.pdf
DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
10.14. Vol 2200.pdf
ANEXO VII
CONSOLIDAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. CODIF FONTES Vol_5000_F1.pdf 4.2. CODIF FONTES Vol_5000_F2.pdf
EVOLUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
DO TESOURO
5.1. Vol_5100_2020_RECEITA.pdf 5.2. Evoluç Despesa Tesouro_Vol_5200_2020.pdf
DEMONSTRATIVO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER, ÓRGÃO E FUNÇÃO 6.1. Demosntrtv Desp_a_Vol_5300.pdf DEMONSTRATIVOS DA RECEITA E DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEUS DESDOBRAMENTOS 7.1. Demosntrtv DESP e REC_Vol_5400_2020.pdf 7.2. Demonstrtv Fiscal_Vol_5500_2020.pdf 7.3. Demosntrtv Seguridade_Vol_5600.pdf DEMONSTRATIVO DA RECEITA E PLANOS DE APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS 8.1 Demosntrtv FUNDOS_Vol_5700.pdf DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS, SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS 9.1. Demonstrtv PROJ, ATIV, OP ESP_Vol_5800.pdf DEMONSTRATIVOS POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA 10.1. Vol_5900.pdf 10.2. Vol_6000.pdf 10.3. Vol_6100.pdf DEMONSTRATIVO DA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 11.1. PESSOAL_Vol_6200.pdf DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS POR PODER E ÓRGÃO 12.1. PESSOAL 2_Vol_6300.pdf DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
13.1. MDE_Vol_6400_Filtro_22 - 2020.pdf 13.2. MDE 2_Vol_6500.pdf 13.3. MDE 3_Vol_6600.pdf
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 14.1. SAÚDE_Vol_6700_2020.pdf 14.2. SAÚDE 2_Vol_6800.pdf DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM FINANCIADOS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS E A REALIZAR POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO 15.1. OP DE CRÉD_Vol_6900.pdf DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS, DECORRENTE DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA
17 - Organograma 2019-2020 - PLOA 20207.pdf
LEGISLAÇÃO DA RECEITA 18.1 Legislação da Receita PLOA 2020.pdf
ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI Nº 6.623, 22 DE JULHO DE 2019
ANEXO VIII
METAS FISCAIS 3.1. AMF PLOA 2020.pdf
ANEXO IX
RISCOS FISCAIS 4.1. ARF_PLOA 2020.pdf
INCISO IV DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA, NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 DEMONSTRATIVO Nº 1 MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA E PREMISSAS UTILIZADAS DISPOSIÇÕES GERAIS
INCISO V DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
DÍVIDA FUNDADA INTERNA DÍVIDA FUNDADA EXTERNA CRONOGRAMA DE DISPÊNDIO DA DÍVIDA FUNDADA – ADM. DIRETA
6.1 Demo 2_Dívida PLOA 2020.pdf
DEMONSTRATIVO Nº 3
INCISO VI DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
ORDENS PRECATÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS NO EXERCÍCIO DE 2020 7.1. Demo 3_Precatórios.pdf DEMONSTRATIVO Nº 4
INCISO VII DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS COM AS METAS FISCAIS 8.1. Demo 4_AMF.pdf DEMONSTRATIVO Nº 5
INCISO VIII DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
PROJETOS SELECIONADOS MEDIANTE O PROCESSO DE ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
9.1. OP LOA 2020.pdf
DEMONSTRATIVO Nº 6
INCISO IX DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
Nº DE VAGAS ESCOLARES EXISTENTES E DA RESPECTIVA EXPANSÃO PREVISTA 10. Demo 6_Vagas Escolar - PLOA 2020.pdf DEMONSTRATIVO Nº 7
INCISO X DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
Nº DE LEITOS HOSPITALARES ATIVADOS E DOS RESPECTIVOS AUMENTOS PREVISTOS
11. Demo 7_Leitos Hosp - PLOA 2020.pdf
DEMONSTRATIVO Nº 8
INCISO XI DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.623/2019
Nº DE EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 12. Demo 8_Eq Saúde da Família - PLOA 2020.pdf
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
§ 1 º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
(...) Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
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Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo V - Do Patrimônio Municipal
Seção I - Disposições Gerais
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;
LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
LEI MUNICIPAL Nº 5.553, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI MUNICIPAL Nº 5.300 DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
LEI MUNICIPAL Nº 6.623, DE 22 DE JULHO DE 2019.
Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.
Art. 29. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e das parcelas resultantes tanto da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como de acordos de parcelamento firmados com os credores, observará, no exercício de 2020, inclusive com relação às causas trabalhistas, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 30. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.
Art. 48. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo proibida a anulação de despesas destinadas às funções Educação, Saúde, Previdência Social, Assistência Social e Direitos da Cidadania.
LEI MUNICIPAL Nº 2.475, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996
LEI MUNICIPAL Nº 5.248, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
LEI Nº 6.317 DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Datas:
Outras Informações:
Suplementos I e II Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1526/2019