Art. 1º O Município do Rio de Janeiro fica obrigado a, no ato da posse, entregar aos guardas municipais equipamentos necessários à segurança do agente.
Parágrafo único. Entende-se por equipamento de segurança, dentre outros:
I – colete à prova de bala;
II – farda ou uniforme completo.
Art. 2º Os equipamentos de segurança de que trata a presente Lei Complementar deverão ficar acautelados com o agente de segurança, inclusive, quando do gozo de folga, férias e/ou licença remunerada.
Art. 3º O órgão competente do Poder Executivo deverá, em prazo razoável, propor a substituição dos itens de que trata a presente Lei, de forma a garantir a segurança e a perfeita utilização dos mesmos.
Art. 4º O guarda ficará responsável pelos equipamentos de segurança, respondendo, administrativa e judicialmente, pelos danos causados por utilização indevida e/ou inapropriada.
Parágrafo único. O guarda punido ou afastado por decisão judicial e/ou administrativa deverá devolver à respectiva corporação os equipamentos de segurança que estiverem em sua guarda.
Art. 5º O inciso III do art. 2º da Lei nº 6.235, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
III - modernização da Guarda Municipal - GM-RIO, aquisição de meios de comunicação, equipamentos, fardamento e veículos necessários à execução de suas atividades;
(...)” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Ordem Publica.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.