PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR148/2016
Autor(es): VEREADOR RENATO MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a concessão da aposentadoria e da pensão por morte de segurado, assim como a fixação e a atualização dos benefícios previdenciários, obedece ao disposto no art. 40, da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, observada ainda a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber.

Art. 2º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I – as contribuições previdenciárias do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, dos servidores públicos ativos e inativos e dos beneficiários de pensão por morte e da pensão especial de servidor público municipal;

(...)

Art. 6º (...)

I – os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, inclusive seus Conselheiros, bem como os beneficiários de pensão por morte e de pensão especial de servidor público municipal;

(...)

§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e dois por cento para o Poder Executivo do Município, suas autarquias e fundações e de onze por cento para os servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo como base de cálculo:

I - no caso de servidor ativo, a remuneração integral;

II - no caso de servidor inativo e de beneficiário de pensão por morte ou de pensão especial de servidor municipal, o montante do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - no caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º É de responsabilidade do Tesouro Municipal o pagamento das contribuições relativas aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição, será computada a totalidade das verbas recebidas pelo beneficiário, a qualquer título, excetuados apenas o abono de permanência e as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

§ 4º No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas permitidos em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos e proventos ou pensões acumulados.” (NR)

Art. 3º. Será concedido abono de permanência ao servidor público estatutário que opte por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas no art. 40 § 19 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O abono de permanência equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

Art. 4.º O Município do Rio de Janeiro concederá pensão especial mensal, de caráter vitalício, ao servidor inativo e ao pensionista cujo beneficio previdenciário tenha sofrido redução em decorrência da anulação do Decreto nº 23.844, de 18 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à pensão por morte derivada do servidor inativo que atenda às condições ali previstas.

Art. 5.º O valor da pensão especial será equivalente à diferença entre o total do beneficio auferido na data da implantação da redução e o novo valor fixado.

Parágrafo único. A pensão especial será reajustada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade.

Art. 6º. Sobre a parcela da pensão especial incidirá contribuição destinada ao Fundo Municipal de Previdência - FUNPREVI, no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, sempre que a soma do seu valor com os proventos de inatividade ou com a pensão por morte, concedidos com base na Lei nº 3.344, de 2001, exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. No caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, a contribuição incidirá sobre o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.

Art. 7º. As despesas com o pagamento da pensão especial correrão à conta do Tesouro Municipal e constarão de programação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do FUNPREVI.

Art. 8º A cobrança da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões incidirá após o nonagésimo dia contado da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 9º. A pensão especial produzirá efeitos financeiros a contar da data da implantação da redução do benefício original.

Art. 10. Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da sua publicação, observados os efeitos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, desde a sua entrada em vigor.


JUSTIFICATIVA

O Rio de Janeiro é uma cidade de intensa vida noturna, tendo a música como uma de suas principais características.

Os turistas ficam encantados ao visitarem nossas praias e esta iniciativa contribuiria para que os moradores não precisassem se deslocar para lugares distantes em busca de entretenimento.

A música socializa, envolve e aproxima pessoas, além de criar ambientes agradáveis de lazer e diversão. Esta medida oportunizaria aos novos talentos se apresentarem e, ao mesmo tempo, geraria mais opções de emprego, tendo sido nosso gabinete procurado por proprietários de quiosques e músicos com a intenção de juntos resolvermos esta situação.

É dever do Poder Público garantir políticas de convivência e o bem-estar da população, bem como do artista que vive desta atividade, sendo pertinente criar alternativas que possam atender aos interessados e agradar a maioria da população.

A motivação para a apresentação deste projeto de lei, ampara-se na legalidade, respeitando as zonas de silêncio e os níveis de decibéis previstos em lei específica, buscando garantir direitos civis, tais como trabalho, renda, cultura, educação e lazer.

Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação desta propositura que virá não só beneficiar os donos dos quiosques, como também os músicos e os próprios moradores dos arredores.


Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20160200148Autor VEREADOR RENATO MOURA
Protocolo 007997Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/16/2016Despacho 02/17/2016
Publicação 02/29/2016Republicação 04/10/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 Pág. do DCM da Republicação 7
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em decorrência da Resolução nº 1381/2017 (desmembramento da Comissão de Educação e Cultura) Pendências? Não


Observações:


Resolução nº 1381/2017

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Meio Ambiente.
Em 17/02/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Cultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Meio Ambiente

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