Art. 1º As edificações de quaisquer tipos da Cidade do Rio de Janeiro com mais de quinhentos metros quadrados de área e cujas construções iniciem-se a partir da promulgação desta Lei Complementar deverão apresentar sistema de reuso de água para a concessão do licenciamento da obra.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar define-se como sistema de reuso de água o conjunto de técnicas de tratamento do esgoto gerado pelos imóveis para realizar o reaproveitamento da água nos espaços de uso comum das edificações.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de Junho de 2015.
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI