Art. 2° Ficam canceladas quaisquer licenças anteriormente concedidas para construções, de qualquer natureza, na área objeto desta Lei Complementar.
Art. 3° O Poder Executivo poderá adotar mecanismo de transferência do potencial construtivo da área objeto desta Lei Complementar, para outra área da XXIV Região Administrativa, conforme a legislação vigente.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Carlo Caiado 1° Secretário
A razão de apresentarmos tal proposição é muito simples: trata-se de um terreno numa região que já tem enfrentado rápido adensamento nos últimos anos, e a edificação de novas construções no local pode trazer nítida piora na qualidade de vida do bairro.
Não bastasse isso, o terreno fica entre duas importantes vias da Barra da Tijuca, parte importante do sistema viário do bairro, fazendo a ligação do eixo da Avenida das Américas com a Avenida Lucio Costa.
Dessa forma, pode o Poder Público promover importante alteração no uso do solo desta parte da Barra da Tijuca, permitindo que o Poder Executivo possa promover a transferência do potencial construtivo do terreno para um outro na área da XXIV Região Administrativa.
Assim pensando, como um jovem parlamentar e preocupado em apresentar alternativas para a cidade, e em especial, ao bairro da Barra da Tijuca, é que encaminho a presente proposta para que após discuti-la e analisá-la, espero obter o apoio e os votos necessários de meus Pares para sua aprovação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2018