PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR34/2017
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos para construção na área formada a partir da interseção dos eixos das Ruas Padre Manso, Maria Lopes, Mendes de Aguiar, Ângelo Dantas, até a Praça Armando Cruz, situada no bairro de Madureira, XV RA – Madureira, constante do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 2º As edificações obedecerão às seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I – gabarito máximo das edificações:

a) afastadas das divisas: dezesseis pavimentos contidos em sessenta metros de altura;

b) não afastadas das divisas: seis pavimentos de qualquer natureza contidos em vinte e um metros de altura.

II – Índice de Aproveitamento de Terreno: quatro de acordo com o Anexo VII da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

III – taxa de ocupação máxima para o lote: setenta por cento;

IV – superfície livre mínima do terreno: quinze por cento;

V – afastamento frontal mínimo: três metros, observada a regra de afastamento progressivo proporcional ao número de pavimentos conforme a legislação em vigor.

§ 1º A altura máxima da edificação é a medida entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos, exceto:

I - equipamentos mecânicos, caixas d'água, casa de máquinas, caixas de escadas comuns ao nível do telhado;

II - dutos de ventilação de escadas enclausuradas;

III - pavimentos em subsolo enterrado e semienterrado, na forma da legislação em vigor;

IV - compartimentos localizados acima do último pavimento que constituem o coroamento da edificação.

§ 2º Entende-se por superfície livre mínima a percentagem da área do terreno que deve ser mantida livre de construção em qualquer nível, sem qualquer forma de alteração da composição natural do terreno.

Art. 3º Os pavimentos em subsolo poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos não residenciais.

Parágrafo único. As lojas e salas projetadas em subsolo não serão computadas na Área Total Edificada - ATE.

Art. 4º As edificações poderão apresentar embasamento que exceda a projeção dos pavimentos superiores.

§ 1º O embasamento deverá respeitar o afastamento frontal mínimo e a superfície livre mínima do terreno.

§ 2º A altura máxima do embasamento será de doze metros em quaisquer dos usos.

Art. 5º O Pavimento de Uso Comum poderá ser composto de áreas cobertas e descobertas nas condições da legislação em vigor e poderá estar localizado em qualquer nível da edificação.

Art. 6º Na área delimitada no art. 1º, ficam permitidos o uso residencial multifamiliar, inclusive em grupamento, bem como atividades de serviço e comércio.

Art. 7º Ficam isentas da exigência de vagas para estacionamento as unidades residenciais, comerciais e de serviços, abrangidas por esta Lei Complementar.

§1º Serão exigidos nas condições estabelecidas no Código de Obras e Edificações:

I - vagas para pessoas com deficiência;

II - vagas para ônibus, ambulâncias e caminhões conforme o uso a que a edificação se destinar;

III - local para guarda de bicicletas;

IV - local para carga e descarga.

§ 2º Nos centros comerciais e de serviços de grande porte, além do local para guarda de bicicletas, serão exigidos chuveiros e vestiários disponíveis ao público, de acordo com o estabelecido no Código de Obras e Edificações.

Art. 8º As demais condições de uso e ocupação do solo obedecerão à legislação em vigor.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 13 de setembro de 2017.

Comissão de Justiça e Redação


Vereador Thiago K.Ribeiro Vereador Dr. Jairinho
Presidente Vice-Presidente


Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público



Vereador Renato Moura
Presidente


Vereador Fernando William
Vogal

Comissão de Assuntos Urbanos



Vereador Marcello Siciliano
Vice-Presidente


Vereador Italo Ciba
Vogal
(interino)

Comissão de Transportes e Trânsito


Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Marcelino D´Almeida
Presidente Vice-Presidente




Comissão de Meio Ambiente


Vereador Willian Coelho
Presidente


Vereador Renato Cinco
Vogal


Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura


Vereador Val Ceasa Vereador Jair da Mendes Gomes
Presidente Vice-Presidente


Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social


Vereador Inaldo Silva Vereador Dr. João Ricardo

(interino) Vice-Presidente

Vereador Paulo Pinheiro
Vogal

Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura


Vereador Eliseu Kessler Vereador Inaldo Silva
Presidente Vice-Presidente

Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência


Vereador Dr. Carlos Eduardo

Vice-Presidente

Vereador Professor Adalmir
Vogal


ANEXO









JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar, que ora apresentamos, tem como abrangência área localizada no entorno do Corredor de Transportes da Transcarioca e da Estação Ferroviária de Madureira, na Macrozona de Ocupação Incentivada, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Esta Macrozona é, de acordo com o Plano Diretor, uma área prioritária aos investimentos públicos, em que se deve estimular as atividades econômicas, o adensamento populacional e a intensidade construtiva. Apesar da implantação da Transcarioca, a área em questão encontra-se degradada, mesmo estando próxima de dois importantes modais de alta capacidade.
A proposta tem os seguintes objetivos principais:
I - Ampliar os efeitos positivos da implantação do BRT Transcarioca, o fortalecimento das atividades de comércio e serviços, a potencialização do aproveitamento das áreas infraestruturadas e o fomento à convivência do uso residencial com serviços e comércio;
II - Direcionar o adensamento para as proximidades das estações ferroviárias e do BRT, com vistas a facilitar o deslocamento de pessoas, incrementar os modais e reduzir a pressão do tráfego rodoviário, um dos principais problemas da região, com ganhos ambientais e urbanísticos.
Este Projeto de Lei Complementar contribuirá na construção de um novo momento para o bairro a partir da requalificação do ambiente construído e do fortalecimento da região como centralidade de alcance metropolitano.
Considerando o acima exposto, contamos com o apoio dos nossos Ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)





ANEXO VII - Plano Diretor.pdf


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Informações Básicas
Código 20170200034Autor COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Protocolo 002806Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/05/2017Despacho 09/13/2017
Publicação 09/14/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 a 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



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DESPACHO: A imprimir
A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por ser de autoria destas próprias Comissões Permanentes.
Em 13/09/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir


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