Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2021/2024 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.


PROJETO DE LEI343/2017
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.

Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2017.

Vereador DR. GILBERTO



JUSTIFICATIVA

O combate aos maus tratos a animais deve ser perene e, neste sentido, é essencial estabelecer uma forma de colaboração entre a Sociedade Civil e a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.

Ainda, infelizmente, nos deparamos com muitas notícias de maus tratos a animais, o que mostra que esforços devem ser feitos para deter este tipo de violência.

O projeto tem fundamento constitucional pois consoante o disposto no art. 30, inciso I e no art. 32, §1º da CRFB compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também há competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios na preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, VII CRFB). Outrossim, é dever constitucional imposto ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em especial a disposição contida no art. 225, §1º, inciso VII:

Art. 225. (...) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

É imprescindível que o Município do Rio de Janeiro promova a luta pela defesa e bem-estar dos animais. Logo, a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer e ampliar a fiscalização deste tipo de conduta criminosa.

Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência da Municipalidade e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.



Legislação Citada

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

(...)


Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170300343Autor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CESAR MAIA
Protocolo 001769Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/02/2017Despacho 08/04/2017
Publicação 08/11/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar

DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão dos Direitos dos Animais
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 343/2017TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 343/2017
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 343/2017TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 343/2017

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2017030034320170300343
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR À DELDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR À DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS. => 20170300343 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/11/2017Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcelo Arar,Vereador Cesar MaiaSummer IconBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº343/201708/21/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300343 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/31/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300343 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável11/10/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170300343 => VEREADOR DR. GILBERTO => Deferido08/23/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20170300343 => VEREADOR DR. GILBERTO => Deferido09/06/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300343 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300343 => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300343 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.