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PROJETO DE LEI276/2017
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro - BASMOV, com objetivo de ampliar o número de doadores nas unidades da Rede Pública de Saúde, em cumprimento aos arts. 351 e 381 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro - BASMOV, de que trata esta Lei, é constituído pelo cadastramento de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro e por munícipes atendidos nos postos de saúde do Município que declarem seu desejo de serem doadores de sangue e/ou de medula óssea, em parceria com a Rede Pública de Saúde.

§ 1º É considerado doador de sangue do BASMOV toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos duas doações no período de doze meses, antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados no art. 3º desta Lei.

§ 2º É considerado doador de medula óssea aquele que tiver, efetivamente, realizado a doação.

Art. 3º O cadastramento mencionado no art. 2º deverá conter todas as informações necessárias para identificação do doador, devendo conter:

I – nome completo, filiação, CPF- Cadastro de Pessoas Físicas, tipo sanguíneo, endereço completo, telefone e endereço eletrônico;
II - intenção expressa em ser doador(a) de sangue e/ou de medula óssea;
III – para as hipóteses de medula óssea, as informações sobre a qualificação do servidor, os resultados de exames e as características genéticas do doador.

§ 1º Serão administradas pelo Poder Executivo Municipal as informações constantes no cadastro do Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro – BASMOV, cabendo-lhe regulamentar as especificações normativas através dos seus órgãos técnicos competentes.

§ 2º O estoque de sangue disponível, juntamente com o fator RH e aqueles resultados referentes aos doadores de medula óssea deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, assegurando ao doador a preservação da sua privacidade e dados pessoais, que não poderão ser objeto de divulgação na internet.

Art. 4º O servidor público que manifeste a intenção de ser doador de sangue ou de medula óssea permanece alcançado pelos benefícios de que tratam as leis sobre doação voluntária, sendo-lhe assegurado no âmbito municipal:

I – registro na folha individual ou pasta funcional do servidor do louvor pela doação voluntária de sangue e/ou de medula óssea;
II - ser dispensado ou abonado do ponto no dia da doação de sangue, o servidor público municipal que comprovar sua doação;
III - ser dispensado do ponto pelo período necessário para convalidar, somado a três dias de licença, o servidor que doar medula óssea, sendo este tempo de afastamento considerado de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
IV - o doador voluntário que não for servidor público municipal será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade ao Município, conforme dispuser a Lei.

§ 1º O órgão do Executivo Municipal que realizar a coleta do sangue doado poderá emitir um certificado de doação voluntária ao doador no qual conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das coletas realizadas.

§ 2º O doador de sangue que for servidor público municipal tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada dentro de cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.

Art. 5º O Município poderá promover campanhas de estímulo à doação de sangue e de medula óssea no âmbito de suas secretarias, autarquias e fundações, para divulgar, esclarecer e estimular a doação por todos os servidores e munícipes.

Parágrafo único. A campanha de divulgação descrita no caput, deverá ocorrer prioritariamente próxima a datas comemorativas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 6 de Junho de 2017.

Vereador JONES MOURA


JUSTIFICATIVA

Partindo da premissa que o artigo 23 da Constituição Federal define que é de competência do Município zelar pela guarda da Constituição e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, acredito que o Município é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito.

Esta expressão mais próxima deve assegurar à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Notadamente porque a presente proposição pondera que parecer da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, sinalizou que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", no qual conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo."

Observando o parecer da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e considerando que o art. 351 da Lei Orgânica do Município define que “A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação”; que o art. 381 da Lei Orgânica do Município define que “O Poder Público estimulará a formação de futuros doadores de sangue, mediante informação e conscientização dos jovens, a partir de dezoito anos, para sua responsabilidade de cidadãos em relação à comunidade” e que o art. 360, inciso V e VI da Lei Orgânica do Município define que “Ao Sistema Único de Saúde no Município compete, além de outras atribuições: (...) criar e implantar sistema municipal público de sangue, componentes e derivados, para garantir a autossuficiência do Município no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratório e hemocentros regionais integrados aos sistemas nacional e estadual de sangue no âmbito do Sistema Único de Saúde; VI - participar de forma complementar ao Estado em todas as ações de saúde relacionadas com sangue humano ou seus componentes e derivados, de acordo com as diretrizes e normas dos sistemas nacional e estadual de sangue”, considero que o baixo estoque de sangue e doadores é preocupante, inclusive para as doações de medula óssea.

Logo, há a necessidade de regular novas formas para se buscar doadores.

Afinal, se de um lado o Município deve garantir a distribuição regular de hemocomponentes para os hospitais, de outro lado esta proposição visa identificar o tipo sanguíneo de cada doador, incluíndo às intenção daqueles que desejam ser doadores de sangue e de medula óssea, permitindo dinamizar o serviço, convocar os doadores para manter o estoque de forma racional e contínua, bem como manter os estoques em níveis adequados à população. Observando que a hemoterapia moderna se baseia no uso seletivo dos componentes do sangue, com a finalidade de utiliza-los de forma correta e segura, segundo os diversos hemocomponentes, associados a um maior controle de qualidade nas diversas etapas. Motivo pelo qual submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Subseção I
Disposições Gerais

(...)

Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
§ 1º - O dever do Município não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do cidadão ou da coletividade.

§ 2º - O direito da população à saúde compreende a fruição e utilização de serviços que:

I - funcionem as vinte quatro horas do dia, para atendimento de emergência, nas unidades hospitalares, e em turnos matutino, vespertino e noturno, nos centros municipais e postos de saúde e nas unidades de atendimento e cuidados primários de saúde;

II - assegurem o acesso à consulta e atendimento diretamente por pessoal de saúde lotado na respectiva unidade, sem intermediação, na recepção, para triagem ou orientação, de agentes de segurança do Município, de corporações policiais ou de empresas privadas com as quais o Município mantenha contrato ou convênio;

III - não soneguem sob qualquer pretexto, ainda que fundado em razão relevante, o atendimento aos que dependem da assistência médico-hospitalar do Poder Público;

IV - observem as prescrições constantes desta Seção e demais disposições pertinentes desta Lei Orgânica.

§ 3º - Constitui falta grave do servidor de qualquer hierarquia a violação ou a tolerância com o descumprimento do disposto no parágrafo anterior e seus incisos.

(...)

Art. 381 - O Poder Público estimulará a formação de futuros doadores de sangue, mediante informação e conscientização dos jovens, a partir de dezoito anos, para sua responsabilidade de cidadãos em relação à comunidade.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170300276Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 000556Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/07/2017Despacho 06/12/2017
Publicação 06/26/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 96/97 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 12/06/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O BANCO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA VIRTUAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - BASMOV E DÁ OUTRAS PROVIINSTITUI O BANCO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA VIRTUAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - BASMOV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300276 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Defesa dos Direitos Humanos }06/26/2017Vereador Jones MouraBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº273/201706/30/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300276 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/05/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300276 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR LEANDRO LYRA => Proposição => Parecer: Favorável11/05/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300276 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300276 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300276 => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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