PROJETO DE LEI1166/2019
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei trata da implantação de Bueiros Inteligentes nos logradouros públicos do Município, como forma de prevenir e minimizar os problemas causados pelas chuvas.

Art. 2º O Bueiro Inteligente é composto de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros onde tenha boca de lobo.

Parágrafo único. Entende-se como Bueiro Inteligente o sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico, com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros da Cidade do Rio de Janeiro, sendo que a caixa coletora age como uma peneira, face a grade existente atualmente, permitindo a passagem da água, mas retendo o material sólido.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 7 de março de 2019.

Vereador Dr. Gilberto



JUSTIFICATIVA

Considerando que o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), sancionado através da LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, pelo Governo Federal, determina que todos os municípios brasileiros tracem os seus programas municipais para gestão desses detritos. Incluindo os provenientes de serviços de limpeza urbana.

Considerando que o maior causador de entupimentos em bueiros é o descarte irregular de lixo, os objetos que jogados na rua são responsáveis pela maioria dos entupimentos e alagamentos. As enchentes, por exemplo, são causadas pelo excesso de lixo que impede o escoamento da água pelas galerias e transbordam pelas ruas.

O bueiro é uma parte do sistema de esgoto que está do lado de fora das casas, portanto a responsabilidade pela sua manutenção é do órgão público competente. Porém evitar o entupimento nos bueiros depende de todo o coletivo, conscientizando o cidadão a fazer a sua parte e educar as crianças desde cedo sobre o descarte correto do lixo, são ações que podem resolver a maior parte dos problemas com entupimento nos bueiros, é uma alternativa simples e que traz ótimos resultados a médio e longo prazo para a qualidade do meio ambiente em que vivemos. As questões ambientais e o destino do lixo têm sido temas frequentes em fóruns de debate, palestras, sendo a grande preocupação dos gestores públicos.

Algumas cidades brasileiras estão testando um novo sistema de coleta de resíduos em bueiros, que promete reduzir o acúmulo de lixo nas bocas de lobo e os alagamentos causados por esse problema. O novo sistema chamado de “bueiros inteligentes”, que contêm um filtro em forma de cesta de supermercado para recolher o lixo acumulado nos locais feitos para permitir o escoamento de água, permite dar uma destinação adequada para os diversos tipos de lixo e evitar que os resíduos se acumulem em bueiros .

Outra grande vantagem é a facilidade na manutenção dos bueiros, pois a limpeza manualmente nos modos convencionais se gasta cerca de uma hora. Já a limpeza dos filtros é feita em cinco minutos. O sistema de bueiros inteligentes possui múltiplas vantagens, as quais podem ser sintetizadas em quatro pontos básicos:

• Impedir que o lixo vá para os rios e córregos, afetando diretamente o meio ambiente;

• Incentivo à sustentabilidade;

• O aumento da produtividade, pelo atual modelo de limpeza permitir que, no máximo, um ou dois bueiros sejam limpos por hora, enquanto o sistema convencional eleva esse número para 20;

• A melhoria nas condições de trabalho das pessoas que fazem a limpeza urbana, já que as mesmas não precisam ter contato direto com o lixo ou carregar peso.

Legislação Citada


Atalho para outros documentos


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
RegulamentoInstitui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I


DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO





Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.


§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. ....





TÍTULO II


DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.



Informações Básicas

Código 20190301166Autor VEREADOR DR. GILBERTO
Protocolo 000306Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/07/2019Despacho 03/07/2019
Publicação 03/12/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 89 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/03/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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