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PROJETO DE LEI1697/2020
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterada a redação dada ao art. 2º da Lei nº 6.104, de 25 de novembro de 2016, que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 4 de fevereiro de 2020.

RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR



JUSTIFICATIVA

O guinchamento ou rebocamento de veículo é uma medida administrativa extrema quando constatadas irregularidades previstas principalmente no Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, se faz necessário interpretar individualmente essa medida extrema, caso a caso, para que excessos não sejam cometidos pelo Poder Público Municipal.
Naturalmente, as medidas que afetem o fluxo habitual do trânsito e da cidade ou impõem riscos por falta de manutenção e conservação do veículo, por exemplo, devem ser combatidas com multa e imediata remoção, dependendo da gravidade. Porém, impor a remoção pela simples ausência do pagamento, ou somente não exibição do talão, ou em função do prazo de permanência expirado, mas em local permitido, parece-me um tanto quanto exorbitante, desproporcional, acima do extremo e é irrazoável.
A presente proposição reveste-se de uma profunda insatisfação do condutor principalmente por estacionar seu veículo em local permitido, não localizar o guardador de carros do local e posteriormente perceber que teve seu veículo rebocado por eventual falha do Poder Público Municipal. Portanto, diante do exposto, peço apoio aos meus pares à aprovação deste Projeto.

Legislação Citada
Lei Nº 6104 DE 25/11/2016
Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.

Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

(...)


LEI Nº 5.301, DE 28/09/2011

Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município, e dá outras providências.

Art. 1º Os veículos abandonados nas vias públicas do Município serão retirados nos termos desta Lei.

§ 1º Para os fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:

I – sem no mínimo uma placa de identificação obrigatória;

II – em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pelo menos dois pneus arriados;

III – em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

§ 2º A retirada de que trata o caput será feita para o depósito público do Município, pelo órgão municipal competente.

Art. 2º Decorridos noventa dias da retirada do veículo sem a reclamação apropriada, sem possibilidade de identificação pelo número do chassis e sem pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será considerado sucata e será submetido à leilão público, pregão ou equivalente.

Parágrafo único. O pagamento do arrematado nos eventos citados no caput será destinado aos cofres públicos do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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Informações Básicas

Código 20200301697Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 008839Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2020Despacho 02/28/2020
Publicação 03/11/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 28/02/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos

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