Art. 1º Estabelece o contraturno esportivo das escolas públicas nas Vilas Olímpicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º As Vilas Olímpicas promoverão vagas exclusivas para as atividades dos alunos da rede pública, segundo a vocação esportiva de cada um deles.
§ 2º A participação dos alunos no contraturno dar-se-á, exclusivamente, sob a autorização de pais ou responsáveis, após avaliação vocacional dos mesmos pela direção escolar.
Art. 2º Os Ônibus da Liberdade, serão utilizados para o transporte dos alunos e responsáveis cadastrados, até a vila olímpica mais próxima da área de abrangência da Coordenadoria Regional de Educação – CRE em que a escola estiver localizada.
Art. 3º Na execução desta Lei o Poder Público poderá recorrer à Lei de Incentivo ao Esporte – Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, bem como os recursos dos programas e projetos do Ministério do Esporte (ME).
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de novembro de 2017.