Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá está descrito, por coordenadas Universal Transversal Mercarto - UTM, no Anexo I e representado no mapa do Anexo II desta Lei.
Art. 3° São objetivos do Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá:
I – preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
II – preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;
III – preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;
IV – garantir a sobrevivência e o curso natural da evolução da população de árvores nativas que ocorre no local, entre outras.
Art. 4° Dentro de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano de Manejo Integrado do Camboatá, que incluirá o Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá e demais unidades de conservação que existam na região.
§ 1° As instituições científicas, as associações da sociedade civil e o CONSEMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro poderão acompanhar a elaboração do Plano de Manejo Integrado do Camboatá.
§ 2° O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano de Manejo Integrado do Camboatá à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação.
Art. 5° Ficam embargados quaisquer licenciamentos no REVIS da Floresta do Camboatá.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO CINCO (PSOL)
ANEXO I
Delimitação da REVIS da Floresta do Camboatá (UTM23S)
revis floresta do camboatá mapa.pdf
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão dos Direitos dos Animais 06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática