Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2021/2024 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.


PROJETO DE LEI1696/2020
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, trinta dias antes de encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual, relatório, dividido por Área de Planejamento - AP, apontando:

I - o quantitativo de casos diagnosticados como:

a) febre tifoide;

b) febre paratifoide;

c) higelose;

d) cólera;

e) hepatite A;

f) amebíase;

g) giardíase;

h) leptospirose.

II – o quantitativo dos casos diagnosticados, relacionados no inciso I, dividido por idade:

a) zero a onze anos;

b) onze anos e um dia a dezessete anos;

c) dezessete anos e um dia a trinta anos;

d) trinta anos e um dia a sessenta anos;

e) maiores de sessenta anos.

III – nos casos de óbito em decorrência das enfermidades relacionadas no inciso I do art.1º deverão constar, ainda, o bairro onde o paciente residia.

Parágrafo único. Os relatórios exigidos nesta Lei justificarão as dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei poderá configurar crime de responsabilidade, conforme assevera o art. 112, VII, da Lei Orgânica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2020.

Vereador PAULO PINHEIRO
PSOL



JUSTIFICATIVA

O Projeto em tela visa orientar a elaboração da LOA. É inadmissível que, em pleno século XXI, tenhamos pessoas adoecendo em razão da falta de saneamento básico.
Assim, de posse de relatórios instituídos por Lei, apontando o quantitativo de doenças diagnosticadas por falta de saneamento básico, a Câmara Municipal poderá traçar um mapa de enfrentamento. Uma vez que tal relatório chegue a esta Casa de Leis 30 dias antes do Projeto de lei Orçamentária Anual, os vereadores poderão propor emendas, de forma a enfrentar o quadro.


Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Subseção I
Dos Crimes de Responsabilidade (arts.112 e 113)

Art. 112 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado ou do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País, do Estado ou do Município;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200301696Autor VEREADOR PAULO PINHEIRO
Protocolo 009009Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/19/2020Despacho 02/20/2020
Publicação 03/05/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/02/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER EXECUTIVO PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES AOS DIAGNÓSTICOS DE DOENÇASDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER EXECUTIVO PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES AOS DIAGNÓSTICOS DE DOENÇAS CAUSADAS PELA FALTA DE SANEAMENTO BÁSICO => 20200301696 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/05/2020Vereador Paulo PinheiroBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº23/202003/12/2020
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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