I - o quantitativo de casos diagnosticados como:
a) febre tifoide;
b) febre paratifoide;
c) higelose;
d) cólera;
e) hepatite A;
f) amebíase;
g) giardíase;
h) leptospirose.
II – o quantitativo dos casos diagnosticados, relacionados no inciso I, dividido por idade:
a) zero a onze anos;
b) onze anos e um dia a dezessete anos;
c) dezessete anos e um dia a trinta anos;
d) trinta anos e um dia a sessenta anos;
e) maiores de sessenta anos.
III – nos casos de óbito em decorrência das enfermidades relacionadas no inciso I do art.1º deverão constar, ainda, o bairro onde o paciente residia.
Parágrafo único. Os relatórios exigidos nesta Lei justificarão as dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei poderá configurar crime de responsabilidade, conforme assevera o art. 112, VII, da Lei Orgânica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - a existência da União, do Estado ou do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País, do Estado ou do Município;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal.
(...) Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira