Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, a pena deverá ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira