Art. 1º Ficam destinados vinte e cinco por cento do valor total arrecadado com a aplicação das multas do Programa Lixo Zero para campanhas educativas sobre o tema correto descarte do lixo nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, será criado programa específico nos quadros orçamentários e nas metas do Plano Plurianual relativos à Secretaria Municipal de Educação - SME, que poderá estabelecer convênios com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, ou entidades da sociedade civil que tratem do tema descrito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de maio de 2017.
Vereador Prof. Célio Lupparelli