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PROJETO DE LEI1320/2019
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, trinta dias antes de encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária:
 
I - relatório  das vistorias realizadas nas encostas da cidade com a indicação de riscos;
 
II - relatório  das obras de controle de enchentes;
 
III - relatório das vistorias realizadas nas obras de arte de engenharia, com indicação de riscos estruturais.
 
Parágrafo único. Os relatórios exigidos nesta Lei justificarão as dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei poderá se configurar como crime de responsabilidade,  conforme assevera o art. 112, VII,  da Lei Orgânica.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2019.
 
 
 
VEREADOR PAULO PINHEIRO
PSOL


VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADOR RENATO CINCO

VEREADOR BABÁ

VEREADOR LEONEL BRIZOLA

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA


JUSTIFICATIVA

O Projeto em tela visa dar maior transparência nos gastos e atividades do Poder Executivo para com a Câmara Municipal.
Com o relatório de atividades e o apontamentos das áreas de risco, além de deixar claro para a sociedade, imprensa e parlamentares sobre a necessidade de redobrar as atenções para determinada área, concede a possibilidade que efetivamente atuar para minorar os riscos, uma vez que a data limite para enviar tais relatórios será de até 30 dias antes do encaminhamento da PLOA. Dessa forma haverá a possibilidade de emendar o orçamento para alocar mais verba para sanar tais riscos.
Ademais, cumpre informar que os parlamentares também terão informações sobre as condições das obras-de-arte de engenharia (túneis, passarelas, pontes e viadutos.)
Por essas razões, conto com o apoio de meus pares na aprovação deste relevante Projeto de Lei.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município

(...)

Subseção I
Dos Crimes de Responsabilidade (arts.112 e 113)


Art. 112 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado ou do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País, do Estado ou do Município;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190301320Autor VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Protocolo 002814Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/22/2019Despacho 05/24/2019
Publicação 05/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa Civil
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO  PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES A ENCOSTAS, REDES DE DRENAGEDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO  PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES A ENCOSTAS, REDES DE DRENAGEM E OBRAS DE ARTE DE ENGENHARIA => 20190301320 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa Civil Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/28/2019Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Renato Cinco,Vereador Babá,Vereador Leonel Brizola,Vereador Tarcísio MottaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº188/201906/05/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301320 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/09/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301320 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/13/2019
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301320 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/13/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301320 => Proposição 1320/2019 => Encerrada12/13/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20190301320 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado12/13/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301320 => Proposição 1320/2019 => Adiada12/13/2019






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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